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Parecer 8281/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer produzido pela Assembleia Legislativa de Pernambuco nos sítios eletrônicos das instituições. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, incluindo, no âmbito da obrigação criada pela proposição, apenas as instituições com atividades na área de oncologia.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.  

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Estado de Pernambuco promulgou em 2019 o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei nº 16.538/2019, que prevê os seguintes princípios fundamentais, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;

IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;

V - igualdade entre homens e mulheres; e,

VI - o atendimento humanizado, buscando estimular autoestima da pessoa enferma.

 

Isto posto, a proposição ora em análise tem a pretensão de ampliar a divulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Pernambuco, tendo em vista prover a um maior número de pessoas o acesso ao conhecimento dessa importante ferramenta de proteção dos direitos e defesa da efetivação de políticas públicas de combate ao câncer.

 Desta forma, o Substitutivo em apreço acrescenta o art. 14-C à referida lei estadual, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive clínicas e laboratórios, da Secretaria de Saúde de Pernambuco e das organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia.

Diante do exposto, verifica-se que a iniciativa legislativa é meritória, uma vez que contribui para assegurar às pessoas com câncer, familiares, profissionais e a toda a sociedade o acesso a esse valoroso mecanismo de defesa de direitos.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao determinar a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições e estabelecimentos de saúde de que trata, contribui para ampliar o alcance deste importante instrumento normativo de defesa de direitos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[08/03/2022 13:05:49] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:32:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:33:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 08:38:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.