
Parecer 8281/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer produzido pela Assembleia Legislativa de Pernambuco nos sítios eletrônicos das instituições. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, incluindo, no âmbito da obrigação criada pela proposição, apenas as instituições com atividades na área de oncologia.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estado de Pernambuco promulgou em 2019 o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei nº 16.538/2019, que prevê os seguintes princípios fundamentais, nos termos do seu art. 3º, in verbis:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando estimular autoestima da pessoa enferma.
Isto posto, a proposição ora em análise tem a pretensão de ampliar a divulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Pernambuco, tendo em vista prover a um maior número de pessoas o acesso ao conhecimento dessa importante ferramenta de proteção dos direitos e defesa da efetivação de políticas públicas de combate ao câncer.
Desta forma, o Substitutivo em apreço acrescenta o art. 14-C à referida lei estadual, a fim de tornar obrigatória a disponibilização do Estatuto nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive clínicas e laboratórios, da Secretaria de Saúde de Pernambuco e das organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia.
Diante do exposto, verifica-se que a iniciativa legislativa é meritória, uma vez que contribui para assegurar às pessoas com câncer, familiares, profissionais e a toda a sociedade o acesso a esse valoroso mecanismo de defesa de direitos.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao determinar a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições e estabelecimentos de saúde de que trata, contribui para ampliar o alcance deste importante instrumento normativo de defesa de direitos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico