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Parecer 8266/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3113/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, que visa alterar a Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, alterada pela Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3113/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 06/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em discussão pretende alterar a Lei Estadual nº 17.166/2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.

De início, busca-se ajustar a ementa da lei em vigor para compatibilizá-la com as alterações já realizadas pela Lei Estadual nº 17.475/2021, que previu a possibilidade de contratação de operações de crédito sem garantia da União, mas acabou por não realizar o devido ajuste na ementa.

Também modifica a ementa para incluir a possibilidade de contratação de operações de crédito com instituições financeiras internacionais, conforme modificações propostas pelo presente projeto ao artigo 1º da Lei nº 17.166/2021. Assim, a ementa atualizada passa a ser:

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem a garantia da União.

A modificação proposta ao caput do artigo 1º da referida legislação trata, justamente, de adicionar a possibilidade de que seja realizada contratação de operação de crédito com instituições financeiras internacionais.

Em seguida, acrescenta-se novo parágrafo a esse artigo para detalhar que, do valor total de operação de crédito autorizado - R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos) – a parcela de US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser contratada junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco (Prosar-PE).

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A propositura visa permitir que parcela do valor autorizado pela Lei Estadual nº 17.166/2021 para a contratação de operações de crédito pelo Estado de Pernambuco seja realizada com instituições financeiras internacionais.

Nesse sentido, o Governador do Estado esclarece, na mensagem encaminhada em anexo, que:

A medida promove adequações ao texto legal vigente, a fim de admitir a contratação de operações de crédito pelo Estado de Pernambuco em face de instituições financeiras internacionais, constituindo a base legal necessária para o avanço de recente negociação mantida entre o Poder Executivo e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

Também explica que o projeto a ser apoiado pelo montante a ser contratado, o Prosar-PE, tem o objetivo de melhor melhorar a oferta sustentável dos serviços de saneamento e dos recursos hídricos para a população residente na zona rural, em especial no Sertão e no Agreste. Esse projeto tem como público-alvo: agricultores familiares; famílias assentadas; e comunidades tradicionais.

Considerando que não há modificação do valor total já autorizado para realização de operações de crédito pelo Poder Executivo de Pernambuco, não há necessidade de nova análise sobre enquadramento nos critérios da legislação do direito financeiro nacional, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Ressalta-se, de todo modo, que essa análise foi devidamente realizada no Parecer nº 6.900/2021, emitido pela presente Comissão, que opinou pela aprovação da Lei Estadual nº 17.475/2021, a qual definiu o montante atualmente previsto na legislação.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 08 de março de 2022.

Histórico

[08/03/2022 12:48:06] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:38:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:38:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 07:46:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.