
Parecer 8245/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3113/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.166 DE 5 DE MARÇO DE 2021, ALTERADA PELA LEI Nº 17.475, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 6/2022, de 17 de fevereiro de 2022, que visa alterar a Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, alterada pela Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União.
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme mensagem encaminhada, a proposição promove adequações ao texto legal vigente, a fim de admitir a contratação de operações de crédito pelo Estado de Pernambuco em face de instituições financeiras internacionais, constituindo a base legal necessária para o avanço de recente negociação mantida entre o Poder Executivo e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
O Projeto em construção com o BIRD, denominado Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE, tem o escopo de melhorar a oferta sustentável dos serviços de saneamento e dos recursos hídricos para a população residente na zona rural de diversas regiões de desenvolvimento do Estado, com a expectativa de atender famílias vulneráveis no Sertão e Agreste do Estado de Pernambuco, especialmente, agricultores familiares, famílias assentadas e comunidades tradicionais, entre as quais indígenas, quilombolas e comunidades de fundos e fechos de pasto.
Quanto ao aspecto constitucional, compete ao Governador do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.....................................................................................
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;
...................................................................................”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
.....................................................................................
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
...................................................................................”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual não há qualquer óbice à sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3113/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico