
Parecer 8240/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2911/2021
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE REGISTRO CIVIL. FIXAÇÃO DE CARTAZES EM CARTÓRIOS E HOSPITAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2911/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que institui a Campanha de Incentivo à Emissão de Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, a proposição visa incentivar o registro civil de nascimento, a fim de permitir que as pessoas consigam acessar toda a gama de direitos que só podem ser utilizados a partir desse registro, conforme se observa:
Além do mais, é importante lembrar que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil existem pelo menos 3 milhões de pessoas sem certidão de nascimento. Sendo assim, sabemos que a certidão de nascimento é imprescindível para que as pessoas possam obter outros documentos de mesma importância: o RG, o CPF, a carteira profissional, o cadastro do SUS, dentre outros. Ou seja, o registro civil é um documento de suma relevância para a cidadania da população, sendo essencial para o país e todo Estado de Pernambuco.
Dessa forma, é uma importante lei para nosso estado, já que muitas pessoas não conseguem ter registro civil ainda. A gente fala de analfabetismo digital, de desemprego, só que algumas pessoas não conseguem ter acesso aos seus direitos mais básicos porque não são reconhecidas pelo Estado. Assim, o registro civil é algo de grande valia para todos os brasileiros, sobretudo os pernambucanos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa remanescente dos estados membros (art. 25, § 1º, da CF/88), in
verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.
Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)
Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Ademais, diante do objetivo da proposição, entende-se, ainda, que esta contribui para fortalecer a cidadania e a dignidade da pessoa humana, que são fundamentos de nossa República (Art. 1º incisos II e III da Constituição Federal de 1988)
Por sua vez, frise-se que esta CCLJ ao analisar proposições similares a que ora se aprecia, quais sejam o PLO Desarquivado nº 1027/2012 – fixação de cartazes nos cartórios de registro civil informando sobre a gratuidade de emolumentos -, nos termos do Parecer nº 3463/2012, e o PLO nº 2003/2018 – fixação de cartazes em hospitais e cartórios informando sobre o direito de escolher o município de naturalidade dos neonatos, nos termos do Parecer nº 6580/2018, entendeu pela aprovação daquelas.
Nesse contexto, entende-se que a proposição não apresenta vício de constitucionalidade ou legalidade.
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a redação do PLO em análise às regras da Lei Complementar nº 171/2011.
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2911/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2911/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2911/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Campanha de Incentivo à Emissão de Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha de Incentivo à Emissão de Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os cartórios de registro civil, os hospitais, as maternidades e instituições de saúde similares, públicas e privadas, devem afixar cartaz informativo sobre a Campanha de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, com os seguintes dizeres:
“A certidão de nascimento é um direito que dá direitos. Registre seu(sua) filho(a).”
Art. 3º A critério dos estabelecimentos mencionados no art. 2º, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do cartaz.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2911/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, conforme Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2911/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico