
Parecer 8249/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2069/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, uma vez que trata de normas relativas a concursos públicos, devendo ser incluída na legislação que trata da matéria, a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise altera a referida Lei, com o objetivo de disciplinar a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco. A partir dessa modificação, nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal, deverão ser destinadas 20% das vagas para mulheres. Tal reserva de vagas será aplicada apenas quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco.
Ainda de acordo com a proposição, a reserva de vagas para mulheres constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ofertado. As candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
Por fim, o Substitutivo prevê que a contratação das candidatas selecionadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o cargo e o número de vagas reservadas a candidatas mulheres.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que introduz uma política de cotas em concursos públicos destinada ao provimento de cargos no âmbito dos órgãos de segurança pública em favor das mulheres, contribuindo assim para a superação do preconceito histórico contra tal grupo social no âmbito da referida atividade laboral.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2069/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca assegurar um mecanismo de inclusão das mulheres no provimento de cargos na área da segurança pública no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico