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Parecer 8224/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.873/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.873/2021: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.873/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.

O projeto, ao alterar a Lei nº 15.266/2014, pretende incluir, no rol do artigo 2º, duas vedações passíveis de sanções administrativas:

  • Criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; e
  • Promover sorteios, ações entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

Também estabelece que ficarão excluídos da segunda vedação os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o propósito de adequar o texto às alterações promovidas pela Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022, aprovada após a apresentação do Projeto de Lei Ordinárian° 2.873/2021. Essa lei, entre outras modificações, já havia incluído a proibição de “Criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles”.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Com as alterações promovidas pelo Substitutivo nº 01/2022, a análise deste parecer recai sobre a vedação à promoção de “sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo”, com exceção daqueles destinados ao consumo humano, tais como “bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas”.

Pela preocupação com o bem-estar dos animais, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]

 

II - protegerão o meio ambiente, especialmente: [...]

 

b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)

 

Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§ 1º, VII).

Demonstrada a necessidade de sintonia do meio ambiente com a ordem econômica, garantida por força constitucional, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.873/2021está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/02/2022 10:09:12] ENVIADA P/ SGMD
[23/02/2022 18:16:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/02/2022 18:17:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/02/2022 07:05:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.