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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3328/2022

Assegura ao cuidador da pessoa com  Transtorno do Espectro Autista (TEA), direito ao atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado ao cuidador da pessoa com  Transtorno do Espectro Autista (TEA), direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Faz jus ao direito de atendimento prioritário que trata o caput deste artigo, o cuidador acompanhado de pessoa com TEA.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar apta para auxiliar o indivíduo com TEA em suas necessidades e atividades básicas da vida cotidiana.

     Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:

     I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e

     II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), em casos de reincidência.

     Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude de multas, serão revertidos para Organizações Não Governamentais que atuem no tratamento de pessoas com TEA.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Em vigor desde dezembro de 2012, a Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012) instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, estabelecendo diretrizes para sua consecução, bem como direitos:

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

...

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. (LEI FEDERAL nº 12.764/2012, grifo nosso)

Recentemente, no ano de 2020, a legislação foi ampliada por meio da Lei Federal nº 13.977/2020, criando a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), que, dentre outros direitos, assegura atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social.

Contudo, faz-se necessária a instituição e o aprimoramento de normas legais que visem contribuir no apoio da família, dada a complexidade do transtorno do espectro autista (TEA) que vai desde dificuldades menores com preservação da autonomia até comprometimentos maiores[1]. Este último, a depender do caso, exige atenção em tempo integral. Nesse contexto, o cuidador da pessoa com TEA, função exercida mais comumente pelos pais, por vezes necessita estar acompanhado da pessoa com TEA ao buscar atendimento para si.

Neste sentido, apresento o presente Projeto de Lei que assegura ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

Pelos motivos expostos, haja vista a relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas deputados na aprovação da presente propositura.

[1] IFPB. Níveis do Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: https://www.ifpb.edu.br/assuntos/fique-por-dentro/niveis-do-transtorno-do-espectro-autista. 

Histórico

[03/05/2022 07:31:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 17:44:25] DESPACHADO
[03/05/2022 17:45:09] EMITIR PARECER
[03/05/2022 18:31:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/05/2022 07:11:35] PUBLICADO
[20/04/2022 20:29:09] ASSINADO
[26/04/2022 17:20:08] ENVIADO P/ SGMD

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.