
Parecer 8221/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.119/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Rogério Leão
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.119/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.
A propositura original veda a oferta e a celebração de contrato de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. Assim, a CCLJ propôs o respectivo substantivo, a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), de modo a atender aoart. 19,da Lei Complementar nº 171/2011que trata da consolidação das leisestaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.119/2021, o autor disserta a cerca da proposta, da seguinte maneira:
[...] o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por telefone.
[...]
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados). Em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.119/2021, destacando-se as seguintes modificações:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que seu conteúdo trata de proteção ao consumidor;
- Acresce os §§ 6º-A e 6º-B ao art. 64-C da Lei nº 16.559/2019. Cabe destacar que tal artigo trata da oferta de crédito consignado por parte das instituições financeiras;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte texto:
“Art. 64-C................................................................................................
................................................................................................................
§ 6º-A. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (AC)
§ 6º-B As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, na forma da parte final do 6º-A, observados os requisitos do caput deste artigo. (AC)
...............................................................................................................”
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.119/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, está em condições de ser aprovado.
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