Brasão da Alepe

Parecer 8222/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.636/2021

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Teresa Leitão

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.636/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº2.636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

A propositura original obriga os postos de combustíveis, no estado de Pernambuco, a exporem, através de placas informativas em local de fácil visualização, bem como em sítios eletrônicose páginas de redes sociais, todos os preços e descontos praticados na modalidade cashback.

Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. Assim, a CCLJ propôs o respectivo substantivo, a fim de promover melhorias de redação, bem como observar determinações da Lei Complementar nº 171/2011 sobre unidade da legislação estadual.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.636/2021, a autora argumenta sobre a proposta, da seguinte forma:

O Presente Projeto de Lei, em consonância com o Decreto Federal nº 10.634/2021, visa resguardar os direitos dos consumidores quanto à informação clara e adequada sobre todos os preços praticados nos postos automotivos na modalidade cashback, que são descontos praticados quando da utilização de aplicativos específicos de cada bandeira de consumo de combustível.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.636/2021, destacando-se as seguintes modificações:

  • Altera o § 3º, do art. 88, da Lei nº 16.559/2019, a fim de inserir a palavra “desconto” e o conectivo “ou”. Além disso, troca a palavra “informadas” por “informados”;
  • Modifica integralmente o § 4º, do art. 88, da Lei nº 16.559/2019 que passa a conter o seguinte texto: “Eventuais descontos ou diferenças nos preços doscombustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput”.
  • Adiciona o § 5º, ao art. 88, da Lei nº 16.559/2019 com o propósito deinserir dispositivo para alcançar os infratores com penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
  • Também altera o início da vigênciada propositura da “data de sua publicação” para “1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial”;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte texto:

“Art. 88....................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput. (NR)

§ 4º Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput. (NR)

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

No que diz respeito ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.636/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismodeclara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/02/2022 10:03:06] ENVIADA P/ SGMD
[23/02/2022 18:13:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/02/2022 18:13:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/02/2022 06:44:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.