
Altera a Lei nº 12.882, de 20 de setembro de 2005.
Texto Completo
Os artigos que compõem a Lei 12.882, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 1º - Todos os locais, públicos ou privados onde circulem diária ou
periodicamente número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador
convencional ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo
Automático DEA.
Art. 2º - Os locais de que trata o artigo anterior deverão cumprir as
exigências abaixo descritas, objetivando oferecer ao paciente pronto e eficaz
atendimento.
a) os gestores dos locais tratados nesta lei, deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação;
b) Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização dos desfibrilador externo automático DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de pelo menos 30% (trinta por cento) de
seu pessoal, através do curso de suporte básico de vida, ministrado segundo
recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º - Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º - Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção
da agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos
seus órgãos competentes, fiscalizar o que preceitua a presente lei(achamos
importante a fiscalização da vigilância sanitaria
Art. 6º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta, para que os responsáveis aludidos na alínea b do art 2º,
cumpram a obrigatoriedade da instalaçao do DEA, na forma de que trata a
presente lei.
Parágrafo Único Esgotado o prazo de que trata o art 6º, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I não instalação no prazo previsto no art. 6º - multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II - não instalação em 30 (trinta) dias do prazo previsto no art. 4º - multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - ultrapassados os prazos constantes nas alíneas I e II deste parágrafo, o
Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos competentes,
interditará os locais de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
seguinte redação:
Art. 1º - Todos os locais, públicos ou privados onde circulem diária ou
periodicamente número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador
convencional ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo
Automático DEA.
Art. 2º - Os locais de que trata o artigo anterior deverão cumprir as
exigências abaixo descritas, objetivando oferecer ao paciente pronto e eficaz
atendimento.
a) os gestores dos locais tratados nesta lei, deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação;
b) Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização dos desfibrilador externo automático DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de pelo menos 30% (trinta por cento) de
seu pessoal, através do curso de suporte básico de vida, ministrado segundo
recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º - Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º - Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção
da agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos
seus órgãos competentes, fiscalizar o que preceitua a presente lei(achamos
importante a fiscalização da vigilância sanitaria
Art. 6º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta, para que os responsáveis aludidos na alínea b do art 2º,
cumpram a obrigatoriedade da instalaçao do DEA, na forma de que trata a
presente lei.
Parágrafo Único Esgotado o prazo de que trata o art 6º, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I não instalação no prazo previsto no art. 6º - multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II - não instalação em 30 (trinta) dias do prazo previsto no art. 4º - multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - ultrapassados os prazos constantes nas alíneas I e II deste parágrafo, o
Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos competentes,
interditará os locais de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Autor: Raimundo Pimentel
Justificativa
Um estudo realizado em três aeroportos de Chicago foi o primeiro a avaliar o
uso de desfibriladores cardíacos por pessoas comuns. A pesquisa mostra que
mesmo em mãos leigas, esses aparelhos podem salvar vidas.
Os desfibriladores estão sendo disponibilizados por toda parte nos Estados
Unidos. Muitos especialistas querem que esses aparelhos simples e automatizados
sejam instalados em aeroportos, shopping centers, cassinos, estádios, escolas e
até em residências. O objetivo é salvar as vítimas de paradas cardíacas
repentinas.
W. Douglas Weaver, médico do Henry Ford Heart Institute, em Detroit, disse que
há evidências suficientes para que os desfibriladores sejam instalados em
locais públicos e em residências.
O estudo, patrocinado pela cidade de Chicago, foi publicado no The New England
Journal of Medicine.
As paradas cardíacas repentinas - causadas por ataques cardíacos, doença
coronariana, acidentes ou outros fatores - atacam cerca de 250 mil
norte-americanos adultos por ano, fora dos hospitais. Cerca de 95 por cento
morrem antes de receber atendimento médico.
As pessoas têm chances de sobrevivência muito melhores se passam pelo processo
de desfibrilação, que restaura o batimento cardíaco normal poucos minutos
depois da parada cardíaca. Ambulâncias em geral não conseguem chegar até a
vítima com seu equipamento de resgate em menos de dez minutos.
uso de desfibriladores cardíacos por pessoas comuns. A pesquisa mostra que
mesmo em mãos leigas, esses aparelhos podem salvar vidas.
Os desfibriladores estão sendo disponibilizados por toda parte nos Estados
Unidos. Muitos especialistas querem que esses aparelhos simples e automatizados
sejam instalados em aeroportos, shopping centers, cassinos, estádios, escolas e
até em residências. O objetivo é salvar as vítimas de paradas cardíacas
repentinas.
W. Douglas Weaver, médico do Henry Ford Heart Institute, em Detroit, disse que
há evidências suficientes para que os desfibriladores sejam instalados em
locais públicos e em residências.
O estudo, patrocinado pela cidade de Chicago, foi publicado no The New England
Journal of Medicine.
As paradas cardíacas repentinas - causadas por ataques cardíacos, doença
coronariana, acidentes ou outros fatores - atacam cerca de 250 mil
norte-americanos adultos por ano, fora dos hospitais. Cerca de 95 por cento
morrem antes de receber atendimento médico.
As pessoas têm chances de sobrevivência muito melhores se passam pelo processo
de desfibrilação, que restaura o batimento cardíaco normal poucos minutos
depois da parada cardíaca. Ambulâncias em geral não conseguem chegar até a
vítima com seu equipamento de resgate em menos de dez minutos.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de março de 2006.
Raimundo Pimentel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/04/2006 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/08/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 22/08/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 05/09/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 06/09/2006 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/09/2006 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Substitutivo | 1/2006 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 6293/2006 | Augusto Coutinho |
Parecer De Redao Final | 6568/2006 | Jacilda Urquisa |