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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

“Art.
4° .............................................................................
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (NR)
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Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do
ICMS, que observará as seguintes características: (NR)
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.......................................................
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de
até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
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§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
“caput” e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito
presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto
específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco
por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos
uma das seguintes condições: (NR)

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;

II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (NR/ACR)

a) automobilístico;

b) farmacoquímico.

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO
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§ 6º REVOGADO

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento
da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste
artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de
administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente
utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo: (NR/ACR)

I – o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil,
quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife
– RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja
concedido até 31 de agosto de 2007;

II – a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será
corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício
fiscal anterior ou de outro índice que a substitua;

III – para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam
concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos
termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer
limite.
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§ 9º REVOGADO
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§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco – AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação,
a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a
interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (ACR)

§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração
de que trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como
destinação, em especial: (ACR)

I – aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de
infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a
manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;

II – realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do
desenvolvimento no Estado;

III – participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a
promoção e a divulgação do PRODEPE;

IV – pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da
avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o
período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.

§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à
Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a
Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (ACR)

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja
obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e
passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir
de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer
limite, desde que sua localização seja na RMR. (ACR)
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Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes
características:

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta
e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

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III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I
do “caput” e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor
equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases
referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada
em Município fora da RMR. (NR)

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO
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§ 9º REVOGADO
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CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA

Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a
importação de mercadorias do exterior. (NR)

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características:
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IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
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§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica
condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido
desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (NR)
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Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do
Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais
relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (NR)
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III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do
mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável,
no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo. (ACR)
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Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias
deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos
concedidos nos termos desta Lei nas seguintes hipóteses:
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IV – não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de
administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I;
(NR)
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VI – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar
Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de
2007, enquanto durar a opção.
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Art. 18.
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§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a
incentivo similar, nos termos do “caput”, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto
concessivo. (REN)

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento
alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da
mencionada Região. (ACR)

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à
empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos
desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
(NR)

§ 1º REVOGADO

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício
pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado
benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência,
inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto.
(NR)
................................................................................
..........................................................”

Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao
PRODEPE, com base nos prazos fixados nesta Lei, sem qualquer outra alteração,
implicará a manutenção do incentivo com as características da concessão
original, exceto quanto às disposições relativas à taxa de administração, que
deverão ser aplicadas em relação ao período objeto de prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 2º, 3º, 6º e 9º do art.
5º, os §§ 2º a 6º e 9º do art. 7º e o § 1º do art. 19 da Lei nº 11.675, de
1999, e alterações.



Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Ricardo Teobaldo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
João Negromonte
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Antônio Figueirôa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 16 de agosto de 2007.

Antônio Figueirôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/08/2007 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 17/08/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/08/2007


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