
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 697/2001
Autor: Governador do Estado
Relator: Deputado Sebastião Rufino
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS, REGULA PROCEDIMENTO PARA
FUTURA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PARA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS
ORGANIZADAS DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº
697/2001, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a remuneração
dos militares estaduais, regula procedimento para futura instituição do regime
de subsídio para remuneração das carreiras organizadas da Secretaria de Defesa
Social e dá outras providências.
Com fulcro no art. 21 da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo
requereu a observância do regime de urgência na tramitação da proposição
governamental.
Posteriormente, o Governador do Estado apresentou a Emenda Modificativa nº
01 ao referido Projeto, alterando a redação de alguns de seus artigos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput e 37, III, da Constituição
Pernambucana e art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
O Projeto de Lei em análise pretende introduzir alterações no regime de
remuneração dos militares estaduais e servidores civis lotados na Polícia
Militar, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
O art. 1º tem por objetivo desvincular todas as parcelas remuneratórias,
compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e
quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, do soldo, parcela
remuneratória que corresponde ao vencimento base dos servidores públicos
militares.
A única exceção à regra contida no caput do art. 1º é a estabelecida pelo
§ 1º, que dispõe continuarem a ser calculados na forma de percentual a incidir
sobre o soldo o adicional por tempo de serviço e o adicional de inatividade.
Os §§ 2º, 3º, 4º e 5º explicitam a forma de cálculo dos proventos e pensões
dos militares inativos e seus pensionistas, tendo em vista a desvinculação de
todas as parcelas remuneratórios do soldo levada efeito pelo art. 1º da
proposição governamental sob análise.
Assim, os atuais aposentados e pensionistas, assim como os militares que
preencheram as condições para transferência à inatividade antes da reforma
constitucional introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99,
tiveram os seus direitos adquiridos respeitados, através da proposta, haja
vista a menção aos acréscimos adicionais de soldo, assim como pela criação de
parcela de complementação compensatória devida àqueles que foram transferidos
à inatividade no último posto da carreira da corporação.
O art. 2º propõe o reajuste do soldo e das gratificações de moradia, de
capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de nível
hierárquico e de representação de posto, dispondo que deve ser observada a
vedação contida na parte final do art. 1º, ou seja, que as citadas
gratificações deverão ser pagas pelo seus valores nominais fixados pelos
Anexos I e II do Projeto de Lei Complementar em análise, não mais existindo sob
a forma de percentuais incidentes sobre o soldo. Os efeitos do reajuste
ocorrerão a partir de abril de 2001, para os valores fixados no Anexo I e a
partir de julho de 2001, para os valores fixados no Anexo II.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º estabelecem, respectivamente, que as parcelas
remuneratórias naquele tratadas só podem ser alteradas, e seus respectivos
valores reajustados ou revisados, através de lei própria e que os valores
nominais fixados nos Anexos I e II para a gratificação de incentivo
correspondem aos seus valores máximos, considerando-se a sua variação de acordo
com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou cargo
integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação
efetiva e integral, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de
1999.
O art. 3º dispõe que as parcelas remuneratórias de caráter excepcional,
descritas nos Anexos III e IV da proposição governamental, passam a
corresponder aos valores nominais mencionados, a partir do mês de abril de
2001, pelo Anexo III e, a partir do mês de julho de 2001, pelo Anexo IV.
Por sua vez, o art. 4º da proposição governamental trata da situação
remuneratória dos servidores públicos civis que estejam, legalmente, ocupando
cargos ou no exercício de funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispondo que passarão a
ter todas as suas parcelas remuneratórias ou acréscimos pecuniários
desvinculados do soldo do militar estadual, passando tais parcelas ou
acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao mês de março de
2001. Ou seja, conferiu aos referidos servidores civis situação idêntica à
estabelecida para os servidores militares no art. 1º.
Por fim, o art. 5º dispôs que o Poder Executivo criará grupo de trabalho
com a finalidade específica de apresentar proposta de reformulação da
legislação de remuneração da Polícia Militar de Pernambuco, Casa Militar e
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar ora analisado encontra-se dentro da
esfera de competências privativas do Governador do Estado, conforme estabelece
o art. 19, § 1º, IV, da Carta Estadual.
A finalidade da medida é louvável, vez que busca adequar a remuneração dos
servidores militares aos anseios da categoria e da própria sociedade
pernambucana. De fato, a segurança pública, dever do Estado e responsabilidade
de todos (art. 144 da CF/88 e art. 101 da CE/89), consiste em um dos grandes
anseios da população brasileira. Nesse contexto, como destacado pelo Governador
do Estado na Mensagem nº 332/2001, a valorização dos recursos humanos ligados à
área de segurança pública destaca-se como essencial.
Por outro lado, ao estabelecer a obrigatoriedade de o Poder Executivo criar
um grupo de trabalho, a proposição governamental também mostra-se irretocável,
uma vez que dá um grande passo para reformulação da legislação de remuneração
dos servidores militares do Estado de Pernambuco. A medida certamente conferirá
maior transparência e segurança jurídica na apuração dos valores totais da
remuneração militar estadual, prevenindo distorções no âmbito daquelas
carreiras e elidindo qualquer empecilho nos mecanismos de controle das finanças
públicas.
Assim, o Projeto de Lei Complementar nº 697/2001 traz disposições de alta
valia para a segurança pública e controle de remuneração dos servidores
militares estaduais. Ademais, não incide em qualquer vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, razão pela qual entendo que merece
receber parecer favorável por esta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Entretanto, em vista da existência de algumas imprecisões técnicas, quanto
a algumas terminologias citadas no Projeto, proponho as seguintes emenda
modificativa e subemenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA N.º AO PROJETO DE LEI N.º 697/2001
Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei n.º 697/2001, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º. Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as
gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos
pecuniários, a qualquer título, percebido pelos membros da Polícia Militar do
Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos,
reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que
compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais
referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou
por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos
estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
SUBEMENDA MODIFICATIVA N.º À EMENDA MODIFICATIVA N.º 01 PROVENIENTE DO
PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 697/2001.
Art. 1º. Os §§ 1º e 3º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:
§1º. Excetuam-se da previsão do caput desse artigo a gratificação adicional de
tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que
possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados
na forma de percentual nos termos da lei.
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§3º. Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com seus proventos da inatividade e pensões reajustados de
acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na
forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos
anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA, com rubrica própria no valor de R$ 859,14
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de
2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove centavos e noventa e
cinco centavos) , a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de
vantagem de soldo de que trata o parágrafo único do artigo 88 da Lei n.º
10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e a
gratificação adicional por tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à
sua percepção.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 697/2001
não contém qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, além de
constituir matéria de relevante interesse público, opinamos no sentido de sua
aprovação, com as alterações introduzidas pela Emenda Modificativa N.º
01proposta pelo Poder Executivo e pela Emenda e Submenda Modificativas ora
apresentadas, pelo Plenário desta Corte Legislativa.
Presidente: José Marcos.
Relator: Teresa Duere.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Bruno Araújo, Carlos Lapa, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz, Lula Cabral, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Teresa Duere |
Autor: Teresa Duere
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de abril de 2001.
Teresa Duere
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2001 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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