
Parecer 8204/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE GARANTIR SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DAS INSTITUIÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 23, INCISO II, E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER IMPOSTO AO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO E A REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de garantir a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer produzido pela Assembleia Legislativa de Pernambuco nos sítios eletrônicos das instituições.
Em síntese, a proposição a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das seguintes instituições: unidades de saúde públicas e privadas, inclusive clínicas e laboratórios; Assembleia Legislativa de Pernambuco; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil; Secretarias estaduais de Saúde, da Mulher, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Direitos Humanos; Defensoria Pública; Hemope; Instituto de Recursos Humanos; Faculdades de cursos de saúde e organizações não-governamentais que atuem na área de oncologia.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 está relacionada à ampla divulgação por instituições públicas e privadas da lei estadual que trata de direitos de pessoas com câncer. Nesse contexto, a proposição em apreço tem amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso não se vislumbra impedimento à apresentação da proposta por membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Ressalta-se que esta Comissão não considera óbice à iniciativa parlamentar o dever imposto a outros Poderes para divulgação de informações de interesse público em páginas da internet. Nessa linha: Parecer nº 7071/2021, relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021; Parecer 3235/2020, relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 885/2020; e Parecer nº 4227/2020, relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2020.
Por outro lado, sob o aspecto material, a proposta revela-se compatível com os preceitos da Carta Magna, notadamente com o dever imposto ao Poder Público para promover o direito social à saúde e a redução do risco de doenças, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Isto posto, de um modo geral, não existem vícios que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022.
Nada obstante, o âmbito de aplicação da proposta é demasiadamente amplo, de modo que se entende adequado delimitar a abrangência do novo comando levando em conta a maior pertinência temática com a atividade-fim das instituições.
Assim, com o intuito de realizar as modificações necessárias e de aperfeiçoar a redação da proposta, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:
‘Art. 14-C. É obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das seguintes instituições: (AC)
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive clínicas e laboratórios; (AC)
II - Secretaria de Saúde de Pernambuco; e (AC)
III - organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia. (AC)
§ 1º O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
§ 2º As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico