
Texto Completo
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 31/03, do Deputado Augusto Coutinho, a
seguinte redação:
Institui o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, que estabelece os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do
cargo de Deputado Estadual.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e
ao decoro parlamentar.
Art. 2º Será assegurada a plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de
suas prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos
preceitos constitucionais, legais, regimentais e aos estabelecidos neste
Código, consoante as previsões disciplinares nele definidas.
Art. 3º A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - democracia;
II - moralidade;
III - legalidade;
IV - representatividade;
V - compromisso social;
VI - respeito à vontade da maioria;
VII - isonomia;
VIII - transparência;
IX - boa-fé;
X - eficiência.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS SEUS MEMBROS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 4º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por este
Código e pelas normas pertinentes às Comissões definidas no Regimento Interno
desta Casa.
§ 1º A Diretoria Geral da Assembléia Legislativa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar,
vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias
específicas.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral da Assembléia prestar assessoria jurídica à
Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo;
II - apresentar proposições atinentes às matérias de sua competência, bem como
consolidações, visando a manter a unidade deste Código;
III - instruir, até a sua conclusão, nos casos previstos neste Código,
processos disciplinares que envolvam Deputados e elaborar o projeto de
resolução respectivo a ser submetido ao Plenário;
IV - oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias relacionadas à
disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora,
nos pedidos de licença e afastamento de Deputados;
V - opinar nos procedimentos relacionados à disciplina e ética do parlamentar;
VI - receber e dar andamento aos requerimentos para sustação de processos
criminais instaurados contra Deputados;
VII - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados,
relativamente a assuntos de sua competência;
VIII - manter intercâmbio com o Senado, a Câmara Federal, as Assembléias
Legislativas, a Câmara Distrital e as Câmaras Municipais, visando ao
aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto ético;
IX - encaminhar à Presidência da Assembléia os esclarecimentos que julgar
oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de
parlamentar ou do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 6º A Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares
e de igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, por ocasião da
eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado, tanto quanto
possível, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 1º Com exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Primeiro Secretário
da Mesa Diretora, todos os Deputados poderão integrar a Comissão de Ética
Parlamentar, na condição de membro titular ou na de suplente.
§ 2º Para concorrer ao cargo de membro da Comissão de Ética Parlamentar, o
Deputado deverá ser indicado à Mesa Diretora pela liderança do seu partido, no
prazo de até dez dias da data da realização da eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Na indicação a que se refere o § 2º deste artigo, cada partido com
representação na Assembléia apresentará um Deputado para concorrer às vagas da
Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º No caso de não haver indicação de, pelo menos, um candidato para cada
vaga, os partidos interessados poderão apresentar novas candidaturas.
§ 5º Será afastado, temporariamente, de suas funções, na Comissão de Ética
Parlamentar, o Deputado contra o qual for instaurado processo disciplinar.
§ 6º No caso de ser confirmada a procedência da acusação contra Deputado
integrante da Comissão de Ética Parlamentar, o afastamento provisório a que se
refere o parágrafo anterior converter-se-á em definitivo.
Art. 7º Dentre os membros da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos os
seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos na forma
regimental.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente terão as atribuições previstas no
Regimento Interno para as demais Comissões Permanentes.
Art. 9º Os relatores dos processos disciplinares serão designados de acordo com
as normas regimentais.
Parágrafo único. Competirá ao relator proceder à instrução e à elaboração do
relatório no processo disciplinar que lhe for distribuído.
TÍTULO III
DO DECORO E DA ÉTICA PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS DEPUTADOS
Art. 10. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do Diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do Diploma, os membros da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos deverão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Tribunal de Justiça de Pernambuco dará ciência à Assembléia que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia,
nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS DEPUTADOS
Art. 11. São direitos dos Deputados:
I - integrar o Plenário, a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes ou
Temporárias;
II - votar e ser votado, na forma regimental;
III - fazer uso da palavra, observadas as disposições regimentais;
IV - apresentar proposições;
V - receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua
autoria;
VI - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Assembléia;
VII - encaminhar pedido de informações, bem como requisitar cópias autenticadas
de documentos, conforme o disposto no art. 7º, § 11 e art. 14, XXII, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
VIII - ter acesso a quaisquer documentos existentes nos arquivos da Assembléia;
IX - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de
âmbito estadual perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração
federal, estadual ou municipal;
X - promover, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, a defesa da
imunidade parlamentar.
CAPÍTULO III
DO LIVRE ACESSO
Art. 12. São, ainda, direitos dos Deputados:
I - ter livre acesso a todas as dependências dos órgãos públicos, sem prévia
comunicação, respeitados os impedimentos que visem à segurança e à preservação
da saúde, bem como à independência dos demais Poderes;
II - obter, na forma do Regimento Interno, todas as informações solicitadas
sobre qualquer atividade desenvolvida nos órgãos de que trata o inciso I deste
artigo, obedecidas as normas legais.
§ 1º Na ocorrência de impedimento, poderá, a Assembléia, a pedido de Deputado,
solicitar à autoridade responsável as informações desejadas e, ainda, a
justificativa para as restrições.
§ 2º O parlamentar que, usando das prerrogativas previstas neste artigo, fizer
uso inadequado das informações obtidas, ficará sujeito à medida disciplinar.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 13. São deveres dos Deputados:
I - promover a defesa dos interesses do Estado e da sociedade;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas e prestígio do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
IV - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a
reputação dos Deputados;
V - comparecer às reuniões ordinárias da Assembléia e às reuniões das Comissões
a que pertencer, bem como às reuniões extraordinárias convocadas nos termos do
Regimento Interno;
VI - estar presente nas votações de matérias submetidas ao Plenário e às
Comissões;
VII - manter o sigilo a respeito de informações e documentos oficiais de
caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
VIII - atuar, na destinação dos recursos orçamentários, guiados pelo
compromisso de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais;
IX - denunciar a falsidade de documentos e a fraude nas votações;
X - apresentar, anualmente, declaração de bens à Mesa Diretora;
XI - tratar com urbanidade, respeito e independência seus pares, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato
no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 14. São vedações constitucionais aos Deputados:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a, deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a, deste artigo;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º A vedação a que se refere o inciso I, b, deste artigo, não se aplica à
posse de Deputado em cargo, emprego ou função na administração pública direta,
autárquica ou fundacional, em virtude de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Deputado, imediatamente após a
posse, ficará afastado do cargo, emprego ou função, nos termos do art. 38, I,
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;
II - perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de bens a que estiver sujeito em face
da atividade parlamentar.
TÍTULO IV
DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
CONTRA DEPUTADO
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA IMUNIDADE
Art. 16. A imunidade parlamentar, prevista na Constituição do Estado de
Pernambuco, art. 8º e parágrafos, constitui direito inalienável do Deputado,
observando-se, prioritariamente, que:
I - seja exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos
direitos dos cidadãos, das minorias e da justiça social;
II - seja utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o
exercício do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações
a essa atividade, salvo as previstas na Constituição do Estado de Pernambuco;
III - sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer
pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no
exercício do mandato;
IV - seus efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as
opiniões, palavras e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa
das prerrogativas asseguradas pela Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 17. O requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra
Deputado deverá observar as seguintes regras:
I ser formulado por partido político com representação na Assembléia;
II demonstrar que os crimes objeto do processo criminal que se pretende
sustar foram cometidos após a diplomação do denunciado;
III conter cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1º A instrução do processo ficará a cargo da Comissão de Ética Parlamentar,
cujo relatório final será submetido ao Plenário.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Art. 18. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia despachará o
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, observadas as seguintes normas:
I - a Comissão de Ética Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus
anexos ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em
petição escrita e indicar provas;
II - depois de transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem
a apresentação de alegações, a Comissão procederá às diligências e à instrução
que entender necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco
dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de
projeto de resolução;
III - o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será remetido à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça que, no prazo de cinco dias, o apreciará sob
os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, encaminhando-o à
Presidência da Assembléia para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia, resultar o deferimento do requerimento, considerar-se-á sustado o
processo criminal, na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão de
Ética Parlamentar;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de
Justiça do Estado, no prazo de dois dias.
TÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 19. O Deputado que deixar de observar os deveres inerentes ao seu mandato
ou praticar ato que afete a imagem da instituição, a honra ou a dignidade de
seus membros, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
SEÇÃO I
DA CENSURA VERBAL
Art. 20. A censura verbal será aplicada ao Deputado que:
I - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da
Assembléia Legislativa;
II - perturbar a ordem das reuniões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Assembléia
Legislativa ou de Comissão, no âmbito desta, após conclusão do procedimento
disciplinar regulado nos arts. 26 a 31 deste Código.
SEÇÃO II
DA CENSURA ESCRITA
Art. 21. A censura escrita será aplicada, se outra cominação mais grave não
couber, ao Deputado que:
I - praticar ofensas físicas ou morais no recinto da Assembléia Legislativa, ou
desacatar por atos e/ou palavras outro Parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão
ou os respectivos Presidentes;
II - portar arma no recinto da Assembléia;
III - deixar de cumprir, sem justificativa, missões oficiais para as quais for
designado;
IV - reincidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único. A censura escrita será aplicada, pela Mesa Diretora, após
conclusão do procedimento disciplinar regulado nos arts. 26 a 31 deste Código.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 22. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada
ao Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no
art. 21 deste Código;
II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou Comissão
hajam resolvido devam ficar secretos;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do
Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato
é de competência do Plenário, que deliberará, por maioria absoluta, após
conclusão do processo disciplinar regulado nos arts. 32 a 39 deste Código.
§ 2º A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato não poderá
exceder a trinta dias.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 23. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das vedações previstas no art. 14 deste Código;
II - cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias da Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos, com sentença
transitada em julgado;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
do Estado de Pernambuco;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda de mandato será
decidida em conformidade com o processo disciplinar previsto nos arts. 32 a 39
deste Código.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda de mandato será declarada
pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou
de partido político representado na Assembléia, observado o procedimento
disciplinar previsto nos arts. 26 a 31 deste Código.
§ 3º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar a conduta do Deputado
que incidir em uma das hipóteses descritas no art. 15 deste Código.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. O processo disciplinar regulado neste Código compreende os seguintes
procedimentos:
I procedimento disciplinar simplificado;
II procedimento disciplinar especial.
Art. 25. Será assegurado, ao acusado, o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 1º O acusado poderá designar advogado que acompanhará o processo em todas as
suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua
defesa;
§ 2º Deverão ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente
protelatórias.
§ 3º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do
procedimento até a sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO
Art. 26. O procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na
aplicação das seguintes sanções:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - perda de mandato através de declaração da Mesa Diretora.
Art. 27. A autoridade competente, antes de aplicar as sanções enumeradas no
artigo anterior, deverá notificar o Deputado para apresentação de defesa
escrita no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a
indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do
notificado.
Art. 28. Após o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem
a apresentação de defesa, a autoridade competente, se for o caso, procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
Art. 29. Finda a instrução probatória, o processo será remetido à Comissão de
Ética Parlamentar para emissão de parecer, no prazo de dez dias, na forma do
previsto no art. 5º, V, deste Código.
Art. 30. Recebido o parecer da Comissão de Ética Parlamentar, a autoridade
competente, no prazo de trinta dias, proferirá decisão, devidamente motivada,
com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 31. Da decisão que concluir pela aplicação das penalidades enumeradas no
art. 26 deste Código, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Plenário, com
efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL
Art. 32. O procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação
das seguintes sanções:
I - suspensão temporária do exercício do mandato;
II - perda de mandato através de decisão do Plenário.
Art. 33. As sanções descritas no artigo anterior são de competência do
Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus
membros, mediante representação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Assembléia, após processo disciplinar instaurado pela Comissão
de Ética Parlamentar.
Art. 34. O processo disciplinar contra Deputado considerar-se-á instaurado
quando do recebimento da representação de que trata o artigo anterior pelo
Presidente da Comissão de Ética Parlamentar, que designará relator na forma
regimental.
Art. 35. O Relator oferecerá cópia da representação ao Deputado acusado, que
terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da
Comissão encaminhará a representação à Procuradoria da Assembléia para oferecê-
la em igual prazo.
Art. 36. Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais apresentará parecer à
Comissão, no prazo de dez dias, concluindo pelo arquivamento ou pela
procedência da representação.
§ 1º O parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros.
§ 2º Em caso de aprovação de parecer pela procedência da representação, a
Comissão oferecerá Projeto de Resolução apropriado para a adoção da medida
disciplinar aplicável à espécie.
Art. 37. O projeto de resolução para aplicação de medida disciplinar será
submetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá o prazo de
dez dias para emitir parecer.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ficará adstrito ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
Art. 38. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto de resolução será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no
expediente e publicado, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 39. O sigilo que deverá ser observado no processo não obstará à Comissão
de Ética Parlamentar tornar públicos, por intermédio do seu Presidente, fatos
que não impliquem pré-julgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A apuração de fatos e responsabilidades, quando a sua natureza assim o
exigir, poderá ser solicitada, pela Comissão de Ética Parlamentar, ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa
Diretora, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos
procedimentos e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 41. A Comissão de Ética Parlamentar poderá solicitar parecer da
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa nos casos que considere devam ser
submetidos à apreciação do Ministério Público, do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art. 42. A renúncia de Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato terá seus efeitos suspensos, no caso de ser formalizada
posteriormente ao recebimento da representação, até a conclusão do procedimento
disciplinar previsto nos arts. 32 a 39 deste Código.
Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
seguinte redação:
Institui o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, que estabelece os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do
cargo de Deputado Estadual.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e
ao decoro parlamentar.
Art. 2º Será assegurada a plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de
suas prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos
preceitos constitucionais, legais, regimentais e aos estabelecidos neste
Código, consoante as previsões disciplinares nele definidas.
Art. 3º A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - democracia;
II - moralidade;
III - legalidade;
IV - representatividade;
V - compromisso social;
VI - respeito à vontade da maioria;
VII - isonomia;
VIII - transparência;
IX - boa-fé;
X - eficiência.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS SEUS MEMBROS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 4º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por este
Código e pelas normas pertinentes às Comissões definidas no Regimento Interno
desta Casa.
§ 1º A Diretoria Geral da Assembléia Legislativa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar,
vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias
específicas.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral da Assembléia prestar assessoria jurídica à
Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo;
II - apresentar proposições atinentes às matérias de sua competência, bem como
consolidações, visando a manter a unidade deste Código;
III - instruir, até a sua conclusão, nos casos previstos neste Código,
processos disciplinares que envolvam Deputados e elaborar o projeto de
resolução respectivo a ser submetido ao Plenário;
IV - oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias relacionadas à
disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora,
nos pedidos de licença e afastamento de Deputados;
V - opinar nos procedimentos relacionados à disciplina e ética do parlamentar;
VI - receber e dar andamento aos requerimentos para sustação de processos
criminais instaurados contra Deputados;
VII - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados,
relativamente a assuntos de sua competência;
VIII - manter intercâmbio com o Senado, a Câmara Federal, as Assembléias
Legislativas, a Câmara Distrital e as Câmaras Municipais, visando ao
aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto ético;
IX - encaminhar à Presidência da Assembléia os esclarecimentos que julgar
oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de
parlamentar ou do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 6º A Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares
e de igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, por ocasião da
eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado, tanto quanto
possível, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 1º Com exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Primeiro Secretário
da Mesa Diretora, todos os Deputados poderão integrar a Comissão de Ética
Parlamentar, na condição de membro titular ou na de suplente.
§ 2º Para concorrer ao cargo de membro da Comissão de Ética Parlamentar, o
Deputado deverá ser indicado à Mesa Diretora pela liderança do seu partido, no
prazo de até dez dias da data da realização da eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Na indicação a que se refere o § 2º deste artigo, cada partido com
representação na Assembléia apresentará um Deputado para concorrer às vagas da
Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º No caso de não haver indicação de, pelo menos, um candidato para cada
vaga, os partidos interessados poderão apresentar novas candidaturas.
§ 5º Será afastado, temporariamente, de suas funções, na Comissão de Ética
Parlamentar, o Deputado contra o qual for instaurado processo disciplinar.
§ 6º No caso de ser confirmada a procedência da acusação contra Deputado
integrante da Comissão de Ética Parlamentar, o afastamento provisório a que se
refere o parágrafo anterior converter-se-á em definitivo.
Art. 7º Dentre os membros da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos os
seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos na forma
regimental.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente terão as atribuições previstas no
Regimento Interno para as demais Comissões Permanentes.
Art. 9º Os relatores dos processos disciplinares serão designados de acordo com
as normas regimentais.
Parágrafo único. Competirá ao relator proceder à instrução e à elaboração do
relatório no processo disciplinar que lhe for distribuído.
TÍTULO III
DO DECORO E DA ÉTICA PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS DEPUTADOS
Art. 10. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do Diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do Diploma, os membros da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos deverão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Tribunal de Justiça de Pernambuco dará ciência à Assembléia que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia,
nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS DEPUTADOS
Art. 11. São direitos dos Deputados:
I - integrar o Plenário, a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes ou
Temporárias;
II - votar e ser votado, na forma regimental;
III - fazer uso da palavra, observadas as disposições regimentais;
IV - apresentar proposições;
V - receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua
autoria;
VI - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Assembléia;
VII - encaminhar pedido de informações, bem como requisitar cópias autenticadas
de documentos, conforme o disposto no art. 7º, § 11 e art. 14, XXII, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
VIII - ter acesso a quaisquer documentos existentes nos arquivos da Assembléia;
IX - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de
âmbito estadual perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração
federal, estadual ou municipal;
X - promover, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, a defesa da
imunidade parlamentar.
CAPÍTULO III
DO LIVRE ACESSO
Art. 12. São, ainda, direitos dos Deputados:
I - ter livre acesso a todas as dependências dos órgãos públicos, sem prévia
comunicação, respeitados os impedimentos que visem à segurança e à preservação
da saúde, bem como à independência dos demais Poderes;
II - obter, na forma do Regimento Interno, todas as informações solicitadas
sobre qualquer atividade desenvolvida nos órgãos de que trata o inciso I deste
artigo, obedecidas as normas legais.
§ 1º Na ocorrência de impedimento, poderá, a Assembléia, a pedido de Deputado,
solicitar à autoridade responsável as informações desejadas e, ainda, a
justificativa para as restrições.
§ 2º O parlamentar que, usando das prerrogativas previstas neste artigo, fizer
uso inadequado das informações obtidas, ficará sujeito à medida disciplinar.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 13. São deveres dos Deputados:
I - promover a defesa dos interesses do Estado e da sociedade;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas e prestígio do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
IV - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a
reputação dos Deputados;
V - comparecer às reuniões ordinárias da Assembléia e às reuniões das Comissões
a que pertencer, bem como às reuniões extraordinárias convocadas nos termos do
Regimento Interno;
VI - estar presente nas votações de matérias submetidas ao Plenário e às
Comissões;
VII - manter o sigilo a respeito de informações e documentos oficiais de
caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
VIII - atuar, na destinação dos recursos orçamentários, guiados pelo
compromisso de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais;
IX - denunciar a falsidade de documentos e a fraude nas votações;
X - apresentar, anualmente, declaração de bens à Mesa Diretora;
XI - tratar com urbanidade, respeito e independência seus pares, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato
no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 14. São vedações constitucionais aos Deputados:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a, deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a, deste artigo;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º A vedação a que se refere o inciso I, b, deste artigo, não se aplica à
posse de Deputado em cargo, emprego ou função na administração pública direta,
autárquica ou fundacional, em virtude de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Deputado, imediatamente após a
posse, ficará afastado do cargo, emprego ou função, nos termos do art. 38, I,
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;
II - perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de bens a que estiver sujeito em face
da atividade parlamentar.
TÍTULO IV
DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
CONTRA DEPUTADO
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA IMUNIDADE
Art. 16. A imunidade parlamentar, prevista na Constituição do Estado de
Pernambuco, art. 8º e parágrafos, constitui direito inalienável do Deputado,
observando-se, prioritariamente, que:
I - seja exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos
direitos dos cidadãos, das minorias e da justiça social;
II - seja utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o
exercício do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações
a essa atividade, salvo as previstas na Constituição do Estado de Pernambuco;
III - sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer
pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no
exercício do mandato;
IV - seus efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as
opiniões, palavras e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa
das prerrogativas asseguradas pela Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 17. O requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra
Deputado deverá observar as seguintes regras:
I ser formulado por partido político com representação na Assembléia;
II demonstrar que os crimes objeto do processo criminal que se pretende
sustar foram cometidos após a diplomação do denunciado;
III conter cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1º A instrução do processo ficará a cargo da Comissão de Ética Parlamentar,
cujo relatório final será submetido ao Plenário.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Art. 18. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia despachará o
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, observadas as seguintes normas:
I - a Comissão de Ética Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus
anexos ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em
petição escrita e indicar provas;
II - depois de transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem
a apresentação de alegações, a Comissão procederá às diligências e à instrução
que entender necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco
dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de
projeto de resolução;
III - o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será remetido à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça que, no prazo de cinco dias, o apreciará sob
os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, encaminhando-o à
Presidência da Assembléia para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia, resultar o deferimento do requerimento, considerar-se-á sustado o
processo criminal, na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão de
Ética Parlamentar;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de
Justiça do Estado, no prazo de dois dias.
TÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 19. O Deputado que deixar de observar os deveres inerentes ao seu mandato
ou praticar ato que afete a imagem da instituição, a honra ou a dignidade de
seus membros, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
SEÇÃO I
DA CENSURA VERBAL
Art. 20. A censura verbal será aplicada ao Deputado que:
I - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da
Assembléia Legislativa;
II - perturbar a ordem das reuniões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Assembléia
Legislativa ou de Comissão, no âmbito desta, após conclusão do procedimento
disciplinar regulado nos arts. 26 a 31 deste Código.
SEÇÃO II
DA CENSURA ESCRITA
Art. 21. A censura escrita será aplicada, se outra cominação mais grave não
couber, ao Deputado que:
I - praticar ofensas físicas ou morais no recinto da Assembléia Legislativa, ou
desacatar por atos e/ou palavras outro Parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão
ou os respectivos Presidentes;
II - portar arma no recinto da Assembléia;
III - deixar de cumprir, sem justificativa, missões oficiais para as quais for
designado;
IV - reincidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único. A censura escrita será aplicada, pela Mesa Diretora, após
conclusão do procedimento disciplinar regulado nos arts. 26 a 31 deste Código.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 22. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada
ao Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no
art. 21 deste Código;
II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou Comissão
hajam resolvido devam ficar secretos;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do
Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato
é de competência do Plenário, que deliberará, por maioria absoluta, após
conclusão do processo disciplinar regulado nos arts. 32 a 39 deste Código.
§ 2º A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato não poderá
exceder a trinta dias.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 23. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das vedações previstas no art. 14 deste Código;
II - cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias da Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos, com sentença
transitada em julgado;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
do Estado de Pernambuco;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda de mandato será
decidida em conformidade com o processo disciplinar previsto nos arts. 32 a 39
deste Código.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda de mandato será declarada
pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou
de partido político representado na Assembléia, observado o procedimento
disciplinar previsto nos arts. 26 a 31 deste Código.
§ 3º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar a conduta do Deputado
que incidir em uma das hipóteses descritas no art. 15 deste Código.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. O processo disciplinar regulado neste Código compreende os seguintes
procedimentos:
I procedimento disciplinar simplificado;
II procedimento disciplinar especial.
Art. 25. Será assegurado, ao acusado, o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 1º O acusado poderá designar advogado que acompanhará o processo em todas as
suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua
defesa;
§ 2º Deverão ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente
protelatórias.
§ 3º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do
procedimento até a sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO
Art. 26. O procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na
aplicação das seguintes sanções:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - perda de mandato através de declaração da Mesa Diretora.
Art. 27. A autoridade competente, antes de aplicar as sanções enumeradas no
artigo anterior, deverá notificar o Deputado para apresentação de defesa
escrita no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a
indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do
notificado.
Art. 28. Após o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem
a apresentação de defesa, a autoridade competente, se for o caso, procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
Art. 29. Finda a instrução probatória, o processo será remetido à Comissão de
Ética Parlamentar para emissão de parecer, no prazo de dez dias, na forma do
previsto no art. 5º, V, deste Código.
Art. 30. Recebido o parecer da Comissão de Ética Parlamentar, a autoridade
competente, no prazo de trinta dias, proferirá decisão, devidamente motivada,
com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 31. Da decisão que concluir pela aplicação das penalidades enumeradas no
art. 26 deste Código, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Plenário, com
efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL
Art. 32. O procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação
das seguintes sanções:
I - suspensão temporária do exercício do mandato;
II - perda de mandato através de decisão do Plenário.
Art. 33. As sanções descritas no artigo anterior são de competência do
Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus
membros, mediante representação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Assembléia, após processo disciplinar instaurado pela Comissão
de Ética Parlamentar.
Art. 34. O processo disciplinar contra Deputado considerar-se-á instaurado
quando do recebimento da representação de que trata o artigo anterior pelo
Presidente da Comissão de Ética Parlamentar, que designará relator na forma
regimental.
Art. 35. O Relator oferecerá cópia da representação ao Deputado acusado, que
terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da
Comissão encaminhará a representação à Procuradoria da Assembléia para oferecê-
la em igual prazo.
Art. 36. Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais apresentará parecer à
Comissão, no prazo de dez dias, concluindo pelo arquivamento ou pela
procedência da representação.
§ 1º O parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros.
§ 2º Em caso de aprovação de parecer pela procedência da representação, a
Comissão oferecerá Projeto de Resolução apropriado para a adoção da medida
disciplinar aplicável à espécie.
Art. 37. O projeto de resolução para aplicação de medida disciplinar será
submetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá o prazo de
dez dias para emitir parecer.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ficará adstrito ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
Art. 38. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto de resolução será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no
expediente e publicado, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 39. O sigilo que deverá ser observado no processo não obstará à Comissão
de Ética Parlamentar tornar públicos, por intermédio do seu Presidente, fatos
que não impliquem pré-julgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A apuração de fatos e responsabilidades, quando a sua natureza assim o
exigir, poderá ser solicitada, pela Comissão de Ética Parlamentar, ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa
Diretora, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos
procedimentos e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 41. A Comissão de Ética Parlamentar poderá solicitar parecer da
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa nos casos que considere devam ser
submetidos à apreciação do Ministério Público, do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art. 42. A renúncia de Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato terá seus efeitos suspensos, no caso de ser formalizada
posteriormente ao recebimento da representação, até a conclusão do procedimento
disciplinar previsto nos arts. 32 a 39 deste Código.
Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Carla Lapa
Justificativa
A Emenda Substitutiva em tela é fruto de um árduo trabalho do ex-Deputado
Carlos Lapa, que, na Legislatura próxima passada, bem assessorado, analisou
dois projetos, um de iniciativa do Deputado Augusto Coutinho e outro do
Deputado Pedro Eurico, consubstanciados em um Substitutivo da Mesa Diretora e
outro de uma Comissão especial, em que teve o então Deputado Gilberto Marques
Paulo como relator.
Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o ex-Deputado Carlos Lapa foi
designado relator e adotou novo Substitutivo que foi amplamente discutido e
aprovado por unanimidade pelos componentes daquela Comissão, não tendo sido
submetido ao Plenário por exigüidade de tempo e por decisão da Mesa Diretora em
comum acordo com as lideranças partidárias da época, que observaram e
respeitaram a grande renovação de mandatos parlamentares nesta Casa para a
presente legislatura.
É uma peça elaborada dentro de um encaminhamento metodológico, que obedece às
normas de técnica legislativa, respeitando as Constituições do Brasil e do
Estado de Pernambuco e enquadrando-se à Proposta de Regimento Interno deste
Poder ora em tramitação, também apresentado em forma de substitutivo da
Comissão de Justiça, pelo ex-Deputado Carlos Lapa.
A título de economia para o processo legislativo uma vez que já teve o crivo e
a aprovação de uma Comissão Técnica, apresento, nos termos do Art. 194, inciso
II, do Regimento Interno, a presente Emenda Substitutiva para nova análise, na
certeza da sua inteira aprovação por esta Casa Legislativa.
Carlos Lapa, que, na Legislatura próxima passada, bem assessorado, analisou
dois projetos, um de iniciativa do Deputado Augusto Coutinho e outro do
Deputado Pedro Eurico, consubstanciados em um Substitutivo da Mesa Diretora e
outro de uma Comissão especial, em que teve o então Deputado Gilberto Marques
Paulo como relator.
Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o ex-Deputado Carlos Lapa foi
designado relator e adotou novo Substitutivo que foi amplamente discutido e
aprovado por unanimidade pelos componentes daquela Comissão, não tendo sido
submetido ao Plenário por exigüidade de tempo e por decisão da Mesa Diretora em
comum acordo com as lideranças partidárias da época, que observaram e
respeitaram a grande renovação de mandatos parlamentares nesta Casa para a
presente legislatura.
É uma peça elaborada dentro de um encaminhamento metodológico, que obedece às
normas de técnica legislativa, respeitando as Constituições do Brasil e do
Estado de Pernambuco e enquadrando-se à Proposta de Regimento Interno deste
Poder ora em tramitação, também apresentado em forma de substitutivo da
Comissão de Justiça, pelo ex-Deputado Carlos Lapa.
A título de economia para o processo legislativo uma vez que já teve o crivo e
a aprovação de uma Comissão Técnica, apresento, nos termos do Art. 194, inciso
II, do Regimento Interno, a presente Emenda Substitutiva para nova análise, na
certeza da sua inteira aprovação por esta Casa Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 25 de fevereiro de 2003.
Carla Lapa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/02/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Rejeitado | 218/2003 | Augusto Coutinho |