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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do
Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos
contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do crédito inscrito,
na forma desta Lei.

Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do
total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao
regime de pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme
disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único. O saldo remanescente do total dos recursos será destinado para
o pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas
as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados,
através de Edital, para, querendo, informarem mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito
e atualizado, na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor
objeto da redução e qualquer eventual diferença devida.

§ 1º O Edital, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como no Portal da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a
serem observados, devendo conter especialmente:

I - o valor disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;

II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o
caso; e

III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de
precatório, que deverão ser observados sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 2º A habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita
pelo titular do crédito ou seu representante legal, assistido pelo advogado
constituído nos respectivos autos judiciais.

§ 3º A habilitação do credor ao recebimento do precatório com deságio não
produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas irregularidades
relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais
relacionados ao respectivo crédito.

§ 4º Fica vedada a habilitação de crédito para pagamento preferencial com
deságio nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso,
salvo desistência inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada
nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do
Estado.

§ 5º A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio
implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de
apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e
atualizações, se houver.

§ 6º Se os valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de
preferência com deságio forem superiores ao valor disponível para celebração
dos acordos, em cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou
mais critérios de desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os
casos, a ordem cronológica de inscrição.

§ 7º Eventual pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em
razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da
aplicação de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados
nos exercícios subsequentes, salvo em caso de desistência por parte do
interessado.

Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de
desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à
Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A inclusão do crédito na lista de precatórios com deságio não
dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o
levantamento da quantia depositada.

Art. 5º Os pagamentos dos precatórios com deságio deverão respeitar os
princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em
especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de dezembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/12/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 16/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 16/12/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.