
Parecer 8190/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, ao Município de São Benedito do Sul, para instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nesse colegiado, recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada com a finalidade de determinar que, nos projetos habitacionais que deverão ser implementados na área objeto da doação, sejam contempladas prioritariamente as famílias que já habitam o lugar. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de São Benedito do Sul, a área de 8,7ha imóvel integrante de seu patrimônio, situada na PE 126, Engenho São Benedito, no Município de São Benedito do Sul.
A doação traz como encargo a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional, devendo ser iniciado no prazo de doze meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
No que diz respeito ao referido encargo, deve-se salientar que, nos termos da redação dada ao art. 2º da proposição pela Emenda Modificativa nº 01/2022, deverão ser contempladas prioritariamente, na concessão de moradias do projeto habitacional, as famílias que atualmente habitam na área da doação.
Cabe ressaltar que a doação deverá se formalizar mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas. No entanto, acaso inexista título de propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios do imóvel de que trata, conferindo à municipalidade o direito de reivindicar em juízo a propriedade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico