
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que
comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local
único, específico e com destaque, para os produtos destinados aos indivíduos
diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - supermercados - estabelecimentos comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número
de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta).
II - hipermercados - estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil)
metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número
check outs superior a 50 (cinquenta).
Art. 3º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente
para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do
estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
diabetes tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição
de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:
"Produtos sem adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos".
Art. 5º Os Produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
intolerância à lactose tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:
"Produtos Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem
intolerância a lactose"
Art. 6º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, para promover as
adequações necessárias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que
comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local
único, específico e com destaque, para os produtos destinados aos indivíduos
diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - supermercados - estabelecimentos comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número
de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta).
II - hipermercados - estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil)
metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número
check outs superior a 50 (cinquenta).
Art. 3º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente
para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do
estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
diabetes tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição
de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:
"Produtos sem adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos".
Art. 5º Os Produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
intolerância à lactose tratados nesta Lei, referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:
"Produtos Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem
intolerância a lactose"
Art. 6º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, para promover as
adequações necessárias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de abril de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/04/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.