Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3274/2022

Dispõe sobre a criação, o manejo, o uso sustentável, o transporte, o comércio de colônias de abelhas sem ferrão e de seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura, no âmbito Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art.1° A obtenção, a criação racional, o manejo e uso sustentável, o transporte e o comércio de colônias de abelhas sem ferrão (ASF), ou de suas partes, seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura, no Estado de Pernambuco, obedecerão ao disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Ficam asseguradas as atividades que envolvam a criação, a manutenção, o uso para fins educacionais e de formação técnica e o transporte de colônias de abelhas sem ferrão, como sua comercialização e de seus produtos e a prestação de serviços no meio urbano ou rural.

     Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

     I - abelhas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Tribo Meliponini, compreendendo centenas de espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias perenes, consideradas polinizadores por excelência das plantas nativas e cultivadas, popularmente conhecidos por abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas ou abelhas brasileiras;

     II - abelhas sem ferrão silvestres: espécies da Tribo Meliponini, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro e com suas colônias alojadas nos ambientes naturais ou antropizados, sem estar, contudo, sob cuidados humanos e manejadas em colmeias racionais;

     III - abelhas sem ferrão introduzidas: espécies de abelhas sem ferrão que não têm registro de ocorrência natural nos limites geográficos do território brasileiro e que foram nele introduzidas por ação antrópica, anteriormente a publicação dessa Lei;

     IV - abelhas sem ferrão de perfil zootécnico: espécies de abelhas sem ferrão que apresentam características zootécnicas que lhe conferem potencial de uso na produção agropecuária, com a comercialização de produtos e prestação de serviços de polinização dirigida;

     V - colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas sem ferrão;

     VI - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por uma ou mais rainhas e sua prole em seu ninho;

     VII - discos ou favos de cria: parte estrutural de uma colônia onde estão contidas as crias das abelhas em seus diferentes estágios de desenvolvimento;

     VIII - manejo: conjunto de técnicas de manipulação das colônias das abelhas sem ferrão, que permitam sua criação racional e tecnificada, o desenvolvimento e multiplicação de colônias, a produção de seus produtos e seu uso na prestação de serviços de polinização dirigida e em atividades de formação técnica, educação ambiental, lazer, turismo ecológico e científico e ações terapêuticas;

     IX - meliponário: local destinado a criação de colônias de abelhas sem ferrão;

     X - meliponicultor: criador de abelhas sem ferrão;

     XI - meliponicultura: exercício de atividade de criação técnica de abelhas nativas sem ferrão;

     XII - meliponicultura migratória:  deslocamento temporário de colônias de abelhas sem ferrão, devidamente manejadas, com formação de meliponário provisório visando a exploração de floradas em diferentes localidades, para incremento da produção;

     XIII - recipiente-isca: recipientes preparados e instalados no ambiente, que permitem a nidificação de enxameações naturais de abelhas sem ferrão, sendo usados como métodos não destrutivos para a formação e ampliação de plantel;

     XIV - resgate: ato de salvamento de colônias de abelhas sem ferrão silvestres coletadas no ambiente natural, em casos de supressão vegetal, formação de lagos artificiais ou qualquer outro empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, ou daqueles presentes nos ambientes urbanos, rurais e antropizados, que estejam em alguma situação de risco de conservação;

     XV - produtos das abelhas: mel, samburá (pólen das abelhas sem ferrão), cerume, própolis e geoprópolis;

     XVI - serviços: uso e manipulação das colônias de abelhas sem ferrão em ações de polinização dirigida, de educação ambiental, de formação técnica, de atividades terapêuticas e de turismo científico e ecológico;

     XVII - nidificação: comportamento de formação de ninhos;

     XVIII - fauna e flora nocivas à meliponicultura técnica/racional: animais ou plantas que estejam dentro do raio de ação das abelhas do meliponário, constituído fauna ou flora sinantrópicas, que produzem danos à atividade; e

     XXIX - abelhas solitárias: demais gêneros de abelhas sem ferrão, com ferrão ou ferrão atrofiado, que se organizam socialmente, parassociais, subsocias, semisocias, quasesociais ou sociais, que não estão classificadas com abelhas nativas eusociais.

     Art. 3º São permitidas a criação, o manejo, a aquisição, a guarda, o uso, a permuta, o abrigo, o transporte e o comércio dos recursos da meliponicultura e partes destes seus produtos e serviços, sem limite de volume ou quantidade.

     §1º O cadastro dos meliponicultores e de seus meliponários, de acordo com a finalidade da criação e a atividade, será direcionado aos respectivos órgãos competentes, nas seguintes categorias, de acordo com a finalidade da criação:

     I - criação zootécnica; e

     II - criação conservacionista.

     § 2º De forma a considerar a diversidade cultural dos criadores e suas condições socioeconômicas nas diferentes regiões do Estado, o cadastro de suas criações junto aos órgãos competentes, deve ser realizado em sistema simplificado, contendo as seguintes informações mínimas:

     I - relação das espécies mantidas no meliponário;

     II - quantidade de colônias;

     III - localização do meliponário, com coordenadas geográficas; e

     IV - CNPJ ou CPF do meliponicultor.

     § 3º O cadastro deve ser autodeclaratório, com emissão de autorização, na forma definida pelo órgão estadual competente, para a prática da meliponicultura, sendo realizado junto ao órgão ambiental, quando da criação conservacionista e, no órgão de controle sanitário, no caso da criação zootécnica.

     § 4º Para o exercício da atividade da meliponicultura, não será exigido o acompanhamento de um profissional habilitado, sendo o próprio meliponicultor o responsável pela criação.

     Art. 4º A formação inicial ou aumento do plantel dos meliponários será realizada mediante:

     I - utilização de abrigo provisório;

     II - multiplicação de colônias;

     III - aquisição ou doação de colônias;

     IV - resgate de colônias; ou

     V - depósito pelo órgão ambiental competente.

     § 1º A informação da obtenção de colônias de abelhas silvestres para constituição ou ampliação de plantel, deverá ser inserida no cadastro do meliponicultor em processo autodeclaratório a qualquer tempo.

     § 2º As colônias instaladas em abrigos provisórios poderão ser alvo de permuta e doação, e seu comércio será regulado pelos órgãos estaduais competentes.

     § 3º A ampliação do plantel dar-se-á mediante divisão ou multiplicação de colônias, aquisição de colônias ou favos de crias ou de rainhas, oriundos de outros criadores regularizados e, capturas com recipiente-isca.

     § 4º É dispensada a solicitação de autorização para a instalação de recipientes-iscas, devendo as colmeias capturadas por esse método serem lançadas no registro do plantel.

     § 5º Os recipientes-iscas com colônias alojadas espontaneamente devem ser utilizados para a formação e ampliação do plantel, devendo o ninho ser transferido para abrigos definitivos.

     § 6º O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos das ASF deverão ser realizados conforme normas específicas que já regulam o comércio de produtos de origem animal.

     § 7º O manejo migratório visando a produção de mel, pólen, própolis e outros subprodutos, poderá ser realizado no Estado de Pernambuco ou fora dele, desde que respeitadas as formalidades de registro e transporte.

     § 8º A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida mediante autorização do órgão competente, por meio da utilização de métodos não destrutivos de resgate de colônias.

     Art. 5º O cadastro no órgão de sanidade animal estadual supre o cadastro no órgão ambiental, que somente será obrigatório para os casos de criação conservacionista.

     § 1º Após o cadastro será autorizada a prática da meliponicultura zootécnica, cabendo ao órgão correspondente a fiscalização das informações fornecidas e da prática da atividade.

     § 2º Não havendo comprovação científica da existência de impacto ambiental, a criação e uso de abelhas sem ferrão introduzidas será permitida.

     § 3º As colônias das espécies de abelhas sem ferrão introduzidas, que foram adquiridas no período anterior à publicação desta lei, terão sua situação regularizada junto aos órgãos competentes, mediante cadastro no órgão sanitário responsável, através de cadastro simplificado.

     § 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, com base em estudos publicados e levantamentos faunísticos, elaborar, em conjunto com entidades de pesquisa e de classe, as respectivas listas de espécies de abelhas sem ferrão de ocorrência, tendo como referência catálogo vigente de espécies de abelhas sem ferrão publicado pelos órgãos competentes.

     § 5º Havendo ocorrência de ocupação espontânea, em áreas naturais ou de preservação permanente, fica a critério do órgão ambiental competente a remoção da colmeia e o encaminhamento ao meliponicultor cadastrado mais próximo ou à instituição de pesquisa e ensino.

     Art. 6º Para a criação zootécnica de colônias de abelhas sem ferrão deverá ser considerada, preferencialmente, a escolha por espécies de ocorrência natural nas áreas ou regiões onde a atividade da meliponicultura será desenvolvida.

     Art. 7º Os empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental e onde estejam previstos a supressão vegetal, ou a formação de lagos artificiais, devem obrigatoriamente, promover e custear a identificação e o resgate dos ninhos de abelhas sem ferrão, ficando a cargo do órgão competente a destinação das colônias resgatadas.

     § 1º A autorização para o resgate das abelhas sem ferrão será concedida pelo órgão competente.

     § 2º No processo de identificação e resgate de que trata o caput, devem participar técnicos habilitados, pesquisadores, meliponicultores ou entidades de classe representativas da meliponicultura, registrados nos órgãos competentes no Estado.

     § 3º Quando houver colônias de ASF em risco iminente de morte, o meliponicultor cadastrado poderá executar o resgate emergencial, devendo registrar a situação de forma a legitimar o resgate, e manter tal registro por até 12 meses para posterior fiscalização, inserindo a colônia em seu cadastro.

     § 4º Os órgãos estaduais competentes devem promover a formação do registro para fins de resgate de forma simplificada.

     Art. 8º É permitido o transporte intermunicipal e interestadual de colônias de ASF ou partes delas, a partir da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos da legislação específica.

     § 1º O uso de colônias de ASF em atividades formais de capacitação, educação ambiental e exposição em eventos nos limites do município de cadastro, fica dispensada a Guia de Trânsito Animal (GTA).

     § 2º Para o transporte via empresas transportadoras de cargas, de logística e similar será necessária a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), acompanhada da respectiva nota fiscal- NF ou NFe.

     Art. 9º Em planos de recuperação áreas degradadas, nos projetos de restauração florestal, paisagismo urbano e de uso sustentável das espécies da flora nativa, será estimulado pelos órgãos competentes à utilização de espécies da flora nativa amigáveis para as abelhas, de modo a fornecer recursos para forrageamento e nidificação.

     § 1º Deve ser coibido o plantio e a manutenção de espécies da flora exótica em área urbana, que sejam tóxicas e que representem risco para as abelhas.

     § 2º Cabe aos órgãos competentes do Estado e Municípios definirem e publicarem a listagem das espécies vegetais tóxicas para as abelhas.

     § 3º Poderão ser utilizadas espécies de plantas exóticas em projetos urbanos e sistemas agroflorestais, quando seu uso resultar em ganhos econômicos e de produtividade, desde que não sejam utilizadas espécies invasoras ou espécies nocivas às abelhas.

     § 4º Espécies da flora que representem risco para as abelhas, com floradas tóxicas, deverão ser progressivamente substituídas por espécies da flora nativa que sejam benéficas às abelhas, por meio de programas regionais em parcerias público-privadas, com prioridade às que estiverem próximas aos meliponários registrados.

     § 5º Os meliponicultores poderão ser beneficiados em programas de pagamento por serviços ambientais - PSA e até mesmo de crédito de carbono, observadas as legislações específicas, em razão da instalação dos meliponários, como ambientes prestadores do serviço ecossistêmico da polinização, promovido pelas abelhas sem ferrão.

     Art. 10. O órgão estadual competente fomentará a atividade da meliponicultura no Estado de Pernambuco, a formação de meliponários públicos e parcerias público-privadas com entidades para uso de espaços focados em ações de educação ambiental, recepção de colônias de ASF oriundas de resgates e doações.

     Parágrafo único. Os meliponários, representados por entidades públicas ou de classe, poderão celebrar parcerias com outras entidades para a consecução de seus objetivos, bem como receber o depósito de colônias de abelhas sem ferrão oriundas de doação, resgates ou de apreensões realizadas pelos órgãos competentes.

     Art. 11. O Estado de Pernambuco, por meio do órgão competente, definirá a relação das espécies de ASF que serão reconhecidas como de perfil zootécnico.

     Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente projeto de Lei visa regulamentar a criação e o manejo de abelhas sem ferrão no Estado de Pernambuco, visando, ao mesmo tempo, incentivar a atividade econômica e fortalecer a proteção ao meio ambiente e às abelhas, tendo em vistas os relevantes serviços ambientais e econômicos prestados por estes insetos.

     É oportuno destacar que que a polinização é apontada como o serviço ambiental mais importante das abelhas em benefício da humanidade. No entanto, a sua real dimensão para a vida em nosso planeta é ofuscada pela baixa compreensão geral de como ela ocorre e suas consequências nos ecossistemas silvestres e agrícolas, fator pouco conhecido pelo grande público. Na importância dos benefícios da polinização, estima-se que em torno de 73% das espécies vegetais cultivadas no mundo sejam polinizadas por alguma espécie de abelha, 19%  por moscas, 6,5%  por morcegos, 5%  por vespas, 5%  por besouros, 4% por pássaros e, 4%  por borboletas e mariposas.

     Assim, a importância da polinização efetuada pelas abelhas silvestres e o valor da atividade da meliponicultura para a economia brasileira e estabilidade dos ecossistemas é imensurável não só na zona rural como, também, na zona urbana.

     Os produtos da meliponicultura vão além do mel, cera e própolis ou geoprópolis, tem o serviço de polinização cruzada e, da dispersão o seu uso em pesquisas científicas, laborterapia, educação ambiental, turismo ecológico e gastronômico, e como bioindicadores ambientais.

     Ademais, está provado que os animais que são criados de forma racional, ou classificados, estão a salvo da extinção, porquanto, os demais que estão sob o jogo de normas que não os protegem de fato, os que já não foram erradicados correm sérios e constantes riscos de toda espécie.

     Nesse cenário, percebemos que a proposição tem relevância social, econômica e ambiental.

     Alfim, sob o prisma das competências legislativas, entende-se que a proposição se enquadra na competência concorrentes dos Estados para dispor sobre produção e consumo, fauna, proteção ao meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos dos incisos V, VI e VIII do art. 24 da Constituição de 1988.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[12/04/2022 14:07:00] ASSINADO
[12/04/2022 14:22:12] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2022 14:55:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2022 17:53:42] DESPACHADO
[12/04/2022 17:54:14] EMITIR PARECER
[12/04/2022 18:50:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/04/2022 10:38:35] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.