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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 701/2016
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Zé Maurício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, que determina a instalação de
brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem
atendimento de natureza pediátrica em regime de internação e dá outras
providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, de autoria do Deputado Zé
Maurício.
A proposta pretende determinar a instalação de brinquedoteca em
estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza
pediátrica de média ou alta complexidade, em regime de internação, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Para os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem exclusivamente
serviço pediátrico de baixa complexidade, o projeto prevê a disponibilização,
na sala de espera, de uma área com brinquedos para as crianças que aguardam
atendimento.
De acordo com a justificativa do autor, o objetivo da criação de espaços de
brinquedotecas em ambientes especializados é oferecer à criança e a seus
acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento
infantil, oferecendo um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e
possa melhor elaborar a problemática que vivencia.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
Nesse quesito, impende debater se o projeto provoca aumento de despesa pública,
no âmbito do Poder Executivo, capaz de configurar hipótese que exija iniciativa
privativa do Governador, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso II da
Constituição Estadual.
Em que pese a proposta não delimite explicitamente seu espectro de incidência,
é possível inferir de seus preceitos que a obrigatoriedade de instalação de
brinquedoteca recairá sobre estabelecimentos assistenciais de saúde tanto
privados quanto públicos.
Nessa esteira, uma primeira leitura poderia levar à conclusão de que a
implantação de brinquedotecas nas unidades públicas de assistência pediátrica
demandaria recursos orçamentários, o que, por sua vez, caracterizaria aumento
de despesa pública a reclamar competência privativa do Governador no tocante à
iniciativa da Lei respectiva.
No entanto, deve-se entender a situação em sentido inverso, tendo em vista que
a presente proposta apenas ratifica, em âmbito estadual, norma federal já em
vigor, consubstanciada na Lei Federal nº 11.104/2005, que também dispõe, em
âmbito nacional, sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas
unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
Ou seja, o projeto em análise não possui o efeito de gerar despesa nova, uma
vez que a obrigação de instalar esses espaços lúdicos, em entidades públicas ou
privadas, já foi instituída pela norma federal.
Além disso, o artigo 3º da proposta estabelece que caberá ao Poder Executivo
regulamentar a futura Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação, impedindo, por conseguinte, a instituição de gastos sem a
participação daquele Poder nesse processo de alocação de recursos.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, não havendo,
portanto, quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou
tributária para sua aprovação.
Pelo que foi exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 701/2016, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, de autoria do
Deputado Zé Maurício, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 11 de maio de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de maio de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2016 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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