
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O estabelecimento comercial varejista, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou
promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor
promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo
consumidor.
Art. 2° O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como
integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O estabelecimento comercial varejista, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou
promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor
promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo
consumidor.
Art. 2° O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como
integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de fevereiro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/02/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.