
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3248/2022
Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas nas normas que dispõem sobre os limites entre os municípios do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As correções técnicas a serem realizadas nas Leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco seguirão os critérios e procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização normativa que viabilize a correta caracterização e representação cartográfica dos limites municipais.
Art. 2º A correção técnica de que trata esta Lei somente será realizada quando se identificar a existência de erro ou imprecisão na descrição dos limites entre municípios, ocorridos na lei de criação do município ou municípios envolvidos e suas subsequentes alterações, bem como nas leis que dispunham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 103 da Constituição Estadual de 1947.
Art. 3° A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado, por meio de seu Prefeito, à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I - Justificativa da necessidade de correção técnica, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária;
II - Novo memorial descritivo dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica;
III - Comprovação da anuência dos municípios vizinhos afetados, por meio de:
a) Ofício do Chefe do Poder Executivo do município vizinho; e
b) Ofício do Poder Legislativo do município vizinho, subscrito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.
§ 2º Na hipótese do § 1º, além dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput, será exigida a comprovação da anuência de todos os municípios afetados, na forma que dispõe o inciso III.
Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais deverá encaminhar a solicitação de correção técnica, juntamente com documentação anexa, ao órgão do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, para análise técnica sobre a necessidade ou não de correção.
§ 1º Caso o órgão do Poder Executivo opine pela necessidade de correção, a Comissão de Negócios Municipal, na forma que dispõe a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, deliberará sobre a apresentação ou não de Projeto de Lei para promover as correções técnicas necessárias.
§ 2º Caso o órgão do Poder Executivo opine negativamente, a solicitação será arquivada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 3º, fica dispensado o procedimento de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de Projeto de Lei
Art. 5º A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um único Projeto de Lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Caso quaisquer dos municípios afetados manifeste, a qualquer tempo, na mesma forma do inciso III do art. 3º, sua não anuência com a realização das correções técnicas pretendidas, a correção dos limites municipais deverá ocorrer nos termos que dispõem o § 4º do art. 18 da Constituição Federal e os arts. 269 e 270 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de proposição legislativa que visa a criar regras claras e expressas para a realização de correções técnicas na legislação que estabelece os limites dos municípios do Estado de Pernambuco.
A correção técnica dos limites municipais não deve ser confundida com o instituto do desmembramento de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (grifos próprios)
Por inexistirem, até o momento, Lei Complementar Federal que estabeleça o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, bem como Lei Federal que discipline os Estudos de Viabilidade Municipal, é inconstitucional, qualquer projeto de lei estadual que implique no desmembramento, bem como na criação, incorporação e fusão de municípios,
O presente Projeto de Lei, contudo, visa tão somente a estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados na realização das atualizações normativas necessárias para viabilizar a correta caracterização e representação cartográfica dos limites municipais por parte dos órgãos de pesquisa e planejamento territorial que coordenam o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual (Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa – Condepe/Fidem) e o Sistema Estatístico e Cartográfico Nacional (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
A legislação que trata sobre limites municipais em Pernambuco é esparsa e, em geral, bastante antiga, sendo levadas em consideração normas que remetem mesmo ao século XIX. A última atualização sistemática dos limites dos municípios pernambucanos ocorreu em 1958, há mais de 60 anos, por meio da Lei nº 3.328, publicada em 30 de dezembro daquele ano.
Assim, a maior parte da legislação utilizada como referência para a caracterização dos limites municipais não contou, em sua elaboração, com os instrumentos e mecanismos que norteiam as melhores práticas observadas nesta seara, como a utilização de coordenadas geográficas. Isso acabou gerando diversos erros, imprecisões e incongruências nos referidos textos legais, o que cria empecilhos para a atuação efetiva dos órgãos de planejamentos territorial, responsáveis por representar cartograficamente tais limites, acarretando conflitos de jurisdição entre os municípios e prejudicando a prestação de serviços públicos essenciais à população, como os serviços de saúde e educação.
Assim, apresenta-se esta proposição para disciplinar o processo de correção técnica das normas que estabelecem os limites entre os municípios em Pernambuco. Neste sentido, foi aprovada recentemente nesta Casa Legislativa a Lei nº 17.546/2021, que promoveu correções técnicas necessárias para viabilizar a correta caracterização dos limites do município de Itapetim. Ao manifestar-se sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2643/2021, que deu origem à referida lei, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Alepe opinou que
“Inicialmente, imperioso destacar que o objeto da referida proposição não se confunde com proposições que tenham por escopo criar novos Municípios, ou mesmo alterar limites municipais já existentes, mediante incorporação, cisão ou outros institutos jurídicos, haja vista tais medidas encontrarem óbice no artigo 18, §4º, da Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
No caso, trata-se, tão somente, de mera alteração de memorial descritivo, com correção histórica dos reais limites municipais, nos termos, inclusive, de informações prestadas a esta Comissão, através do Ofício nº 095/2021 Condepe-Fidem, a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco, autarquia responsável por providenciar estatísticas no Estado de Pernambuco, e instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo, além de exercer as funções técnico-consultivas e de Secretaria Executiva do Sistema Gestor Metropolitano – SGM e de suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras Técnicas Metropolitanas na forma da Lei Complementar 382, de 9 de janeiro de 2018.
Desta feita, o presente PLO apenas corrige equívoco histórico, determinando a real circunscrição do Município de Itapetim. Ora, ainda que indesejável, não é de se espantar que, com os recursos tecnológicos existentes à época da lei de criação de alguns municípios as referências contidas na legislação sejam, por vezes, inexatas. No entanto, com o desenvolvimento tecnológico tais erros podem ser percebidos e corrigidos, como ocorre na Proposição ora examinada.” (Parecer nº 7070/2021) (Grifos próprios)
Fica clara, portanto, a diferença entre a mera correção técnica e o instituto do desmembramento, não havendo óbices à apresentação de proposições legislativas que visem somente a realizar correções técnicas nos memoriais descritivos dos limites municipais, conforme entendimento da própria CCLJ.
Por fim, deve-se frisar que a presente proposição não cria novas atribuições nem para a Comissão de Negócios Municipais da Alepe nem para a Agência Condepe/Fidem. Entre as atribuições da primeira, já se encontra a correção de limites municipais, senão veja-se:
Art. 98. A Comissão de Negócios Municipais exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
[...]
IV - anexação e retificação territorial do município;
[...]
VIII - outros assuntos de relevante interesse municipal. (Resolução nº 905/2008 – Regimento Interno da Alepe) (Grifos próprios)
Já entre as atribuições do Condepe/Fidem, já se incluem “coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 5.878, de 11 de maio de 1973 e do Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 19”, bem como “subsidiar o processo de planejamento e gestão do Estado de Pernambuco com a estruturação de base de dados, informações, estudos e pesquisas nas áreas física, territorial, ambiental, socioeconômica, demográfica, histórica e cultural”, conforme dispõem os incisos I e III do § 1º do art. 1º do anexo único do Decreto nº 38.106, de 25 de abril de 2012, que aprova o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, e dá outras providências.
Diante de tais considerações, e tendo em vista a importância de disciplinar o processo de correção técnica das normas que estabelecem limites municipais, contribuindo para sanar controvérsias que têm implicações negativas diversas na vida da população pernambucana, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2022 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |