
Parecer 8167/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3079/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL “CICLO CARNAVALESCO DE PERNAMBUCO 2022”, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (CRFB/88 ART. 23, II). DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE APOIAR E INCENTIVAR A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (CRFB/88 ART. 215). EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO APOIO À PRODUÇÃO CULTURAL LOCAL, COMPROMISSO COM A FORMAÇÃO TÉCNICO-CULTURAL, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, ART. 199, IV E VII). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CRFB/88 ART. 24 VII, IX, XII). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei, que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Em 2021, o Governo do Estado, por meio da Lei nº 17.165, de 26 de fevereiro de 2021, instituiu o Auxílio Emergencial "Ciclo Carnavalesco de Pernambuco" que contemplou um total de 517 (quinhentos e dezessete) artistas e grupos culturais das quatro macrorregiões do Estado, injetando recursos financeiros na cadeia produtiva cultural de Pernambuco.
Infelizmente, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia da COVID-19, especialmente, neste momento, em que há o avanço da variante Ômicron do Sars-Cov-2, é necessário adotar medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger a população em locais de alto índice de contaminação, o que não permite, mais uma vez, a realização do Carnaval nos seus moldes tradicionais.
Assim, o Governo do Estado, em reconhecimento à classe artística pernambucana e diante da valorização sempre dada a nossa cultura, vem propor o presente Projeto de Lei, que pretende conceder, a exemplo do que foi feito em 2021, auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, para minimizar as dificuldades financeiras enfrentadas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”
A proposição tramita no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição em análise destinará recursos aos grupos populares que atuam na cultura popular, dança e música, obedecidos os seguintes requisitos:
a - possuir domicílio comprovado no Estado; e
b - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos carnavalescos dos anos de 2018, 2019 e 2020.
No tocante ao valor e à forma de pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos artistas e grupos culturais, será realizado em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O auxílio para cada grupo popular corresponderá a 80% (oitenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018, 2019 e/ou 2020, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do parágrafo anterior.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.......................................................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
......................................................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a Constituição Federal define ser da competência comum de todos os Entes federados exercer ações no âmbito da saúde e assistência pública e também com o intuito de proporcionar meios de acesso à cultura. Também na Carta Magna, o Título VIII trata sobre a “Ordem Social”, tratando seu Capítulo III sobre a Educação, Cultura e Desporto, e, para fins do que mais interessa na análise deste Projeto, a Seção II do referido Capítulo versa sobre a “Cultura. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco nos seus artigos 197, 198 e 199 trata sobre a Cultura. Para fins de melhor visualização, colacionamos abaixo alguns dispositivos da Constituição Federal relevantes para análise da matéria:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; […]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; […]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;[…]
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. “
Da Constituição do Estado de Pernambuco, importante destacar, dentre outros, os seguintes dispositivos:
“Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura. […]
Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos: […]
IV - apoio à produção cultural local; […]
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; “
Resta claro que o projeto está em consonância com as disposições constitucionais acima listadas, posto viabilizar programa que auxiliará setor da sociedade diretamente afetado em decorrência da impossibilidade de realização das festividades carnavalescas. Com o Auxílio materializado por meio do PL em análise o Estado de Pernambuco cumpre sua missão constitucional de proteger e incentivar a cultura, mediante suporte àqueles que estão inseridos na produção cultural.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3079/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico