
Parecer 8169/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhaes, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2425/2021
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de estímulo à educação profissional. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES. RECEBE A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/20212, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pelo Deputado Clodoaldo Magalhães, junto com a Subemenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2425/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pelo autor do Projeto de Lei, pretendeu incluir diretrizes relacionadas com a educação profissional.
As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, o Projeto de Lei foi aprovado na forma do Substitutivo, tendo sido apresentada a Subemenda Modificativa nº 01/2022, que se limitou a fazer alterações para melhor atender às regras de técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa basicamente incluir novas diretrizes constantes ao Plano Estadual de Educação (Lei Estadual nº 15.533/2015), a fim de incluir-lhe princípios relacionados com a evasão escolar, educação profissional e ensino voltado a jovens em regime de acolhimento e internação.
Com essas alterações, visa o legislador dar um melhor norte às políticas públicas de educação, de modo que o serviço educacional melhor atenda aos anseios e necessidades da população pernambucana. De fato, é preciso um olhar especial pós-pandêmico em relação à evasão escolar, uma vez o ensino à distância, ainda que tenha sido proveitoso para muitos estudantes como medida emergencial, não foi suficiente para evitar o aumento de casos de abandono escolar.
Além disso, a proposição busca contribuir para a construção de uma educação pública realmente eficiente e apta a formar profissionais habilitados para o mundo do trabalho. A educação profissional tem o potencial de direcionar, ainda no ensino médio, o estudante para o exercício de diversas profissões, facilitando sua inserção laboral.
Dessa forma, são meritórios os princípios que a proposição inclui no PEE, introduzindo novas diretrizes que contribuirão para o aprimoramento da educação pública no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2425/2021, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público introduzir novas diretrizes ao Plano Estadual de Educação voltadas em especial ao combate à evasão escolar e à promoção da educação profissional.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a Subemenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2425/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico