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Parecer 8134/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de retirar previsões inconstitucionais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, instituiu no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, tendo como objetivo dividir responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias a serem seguidas para implementar as referidas ações.

            Observando os constantes avanços no reconhecimento de direitos das pessoas com deficiência, a proposição ora em apreço visa modernizar a legislação estadual e, ao mesmo tempo, adequá-la às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

            Nesse contexto, por exemplo, a antedita norma da União prevê à pessoa com deficiência o direito a prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo. Essa previsão ainda não se encontrava prevista na lei estadual, o que ora é proposto para supressão dessa e outras lacunas.

Além disso, a proposição passa a especificar os serviços públicos e privados aos quais a pessoa com deficiência deve ter garantidos o acesso, a permanência e a prioridade de atendimento, incluindo: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população; disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.

Outra alteração que merece destaque é o acréscimo da alínea r ao inciso I do art. 14, que trata das linhas de ação da Política Estadual. O novo dispositivo determina que, na área de assistência social, deverá ser observada a garantia, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento, de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social – Suas

            Portanto, trata-se de importante proposição para o avanço e modernização da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, uma vez que insere na legislação estadual diversas medidas para ampliação da proteção e amparo à pessoa com deficiência.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição aperfeiçoa a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, incluindo dispositivos que contribuem para a promoção da saúde e para o acesso das pessoas com eficiência à rede pública de garantia de direitos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[09/02/2022 15:03:18] ENVIADA P/ SGMD
[09/02/2022 17:23:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2022 17:24:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/02/2022 15:10:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.