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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3242/2022

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 que Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, criando reserva de vagas para população negra no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de Dezembro de 2011 que Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

CAPITULO IV-A

DAS VAGAS POR COTAS (AC)

Art. 22-B. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei. (AC)

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (AC)

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (AC)

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. (AC)

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (AC)

§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (AC)

I - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (AC)

II - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. (AC)

III - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (AC)

§ 6º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial.

Autor: Teresa Leitão

Justificativa

     O Debate sobre o racismo sistemático em nossa comunidade tem se aprofundado bastante diante de fatos sociais relevantes, como os ocorrido nos Estados Unidos e no Brasil.

     O combate ao racismo precisa de ações concretas e estruturantes, que de fato possam inserir a comunidade negra nas instituições de acesso à renda e a educação, garantindo que essa população possa, efetivamente, ter oportunidades iguais as outras raças. 

     O Estado de Pernambuco ainda não tem legislação de cotas, em Lei, garantindo o acesso da população negra às vagas dos concursos públicos referente aos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e que deve ser corrigido imediatamente.

     Portanto, o presente Projeto de lei, diante da omissão legislativa, vem modificar a Lei 14.538, de 14 de Dezembro de 2011 que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

     A referida modificação, tem como base a legislação federal 12.990, de 9 de Junho de 2014, a qual trata sobre reserva, aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

     Dessa forma, propomos alterar o capítulo que trata sobre vagas para deficientes, e modificarmos o título do capítulo para “vagas por cotas”, já preparando a lei para futuras alterações de grupo vulnerável que assim o legislador entender.

     Nesse sentido, acrescentamos o art. 22-B e seus parágrafos e incisos, garantindo o devido acesso da população nas cotas de concursos no Estado de Pernambuco.

     Por fim reiteramos nossa luta no combate ao racismo, e requeremos aos nossos pares que aprovem as alterações apresentadas à Lei nº 14.538, de 14 de Dezembro de 2011.

Histórico

[05/04/2022 09:19:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 16:01:16] DESPACHADO
[05/04/2022 16:01:45] EMITIR PARECER
[05/04/2022 16:59:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/04/2022 06:49:51] PUBLICADO
[30/03/2022 15:24:47] ASSINADO
[30/03/2022 15:26:14] ENVIADO P/ SGMD

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2022 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.