
Parecer 8112/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2636/2021
AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO
INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS COM CASHBACK E PROGRAMAS DE FIDELIDADE. INCORPORAÇÃO AO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que dispõe sobre a permanência das placas informativas e decertas, nos postos automotivos, sobre os valores dos combustíveis, com descontos dos aplicativos de fidelização, no Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“[...] Até pouco tempo, os postos de combustíveis se utilizavam de várias outras formas de descontos para atrair o consumidor, como por exemplo o cartão fidelidade, através do qual o cliente acumulava pontos em troca de um novo produto, hoje, com o aumento das compras online e diante da realidade pandêmica, o “cashback” tem sido uma alternativa na redução das despesas dos consumidores, em especial àqueles que usam os veículos como meio de obtenção de renda, pois receberão o valor descontado da gasolina em bônus ou até em dinheiro na própria conta corrente.
Entretanto, a referida informação ainda é muito incipiente a modalidade de desconto, muitos consumidores não sabem do benefício proporcionado, ou seja, é muito importante que os estabelecimentos comerciais possam deixar bem visível a oportunidade apresentada pelos aplicativos de compras, sendo de muita relevância para o consumidor, diante de tantos aumentos relacionado aos combustíveis. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de incorporar o texto proposto ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, mediante lei alteradora da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2636/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o preço de combustíveis nos postos revendedores.
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 88................................................................................................
............................................................................................................
§ 3º Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput. (NR)
§ 4º Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback, programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e máximos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput. (NR)
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2636/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
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