Brasão da Alepe

Parecer 8123/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021.

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei original objetiva alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de evitar a incidência de inconstitucionalidade em algumas disposições. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

­­A proposição em análise visa, em especial, a adequar a legislação estadual às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Em breve comparativo, a referida norma federal garante à pessoa com deficiência o direito à prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas (art. 48, § 2º). Tal direito não está textualmente presente na lei pernambucana e a proposição em apreço, assim, propõe a supressão dessa lacuna.

Nesse contexto, sugerem-se diversas outras medidas de proteção e amparo à pessoa com deficiência, tendo como foco direitos, diretrizes e princípios que darão o suporte condizente com os atuais anseios da sociedade em promover a integração social da pessoa com deficiência.

Trata-se, assim, de importante proposição que moderniza a legislação estadual, especialmente a fim de conferir novos direitos e estabelecer diretrizes e princípios com a finalidade de promover a inclusão social das pessoas com deficiência e o desenvolvimento de meios de acessibilidade nos espaços públicos e privados.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a legislação estadual com o objetivo de melhor promover a integração social e a acessibilidade das pessoas com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[08/02/2022 10:03:54] ENVIADA P/ SGMD
[08/02/2022 14:34:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2022 14:34:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/02/2022 08:57:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.