
Parecer 8123/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021.
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original objetiva alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de evitar a incidência de inconstitucionalidade em algumas disposições. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa, em especial, a adequar a legislação estadual às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em breve comparativo, a referida norma federal garante à pessoa com deficiência o direito à prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas (art. 48, § 2º). Tal direito não está textualmente presente na lei pernambucana e a proposição em apreço, assim, propõe a supressão dessa lacuna.
Nesse contexto, sugerem-se diversas outras medidas de proteção e amparo à pessoa com deficiência, tendo como foco direitos, diretrizes e princípios que darão o suporte condizente com os atuais anseios da sociedade em promover a integração social da pessoa com deficiência.
Trata-se, assim, de importante proposição que moderniza a legislação estadual, especialmente a fim de conferir novos direitos e estabelecer diretrizes e princípios com a finalidade de promover a inclusão social das pessoas com deficiência e o desenvolvimento de meios de acessibilidade nos espaços públicos e privados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a legislação estadual com o objetivo de melhor promover a integração social e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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