Brasão da Alepe

Parecer 8124/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2698/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE PROMOVER A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES PESCADORAS, AQUICULTORAS E MARISQUEIRAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de remover dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, seja por gerarem aumento de despesa, seja por criar novas atribuições para o Poder Executivo Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco. O art. 18 da referida Lei elenca os objetivos perseguidos pela prestação da assistência técnica e extensão rural voltada aos pescadores artesanais.

O Substitutivo em análise altera o art. 18 da Lei nº 15.590/2015, incluindo o objetivo de “orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades”.  

Para atender ao objetivo acima, a proposição elenca algumas medidas que podem vir a ser adotadas pelo Poder Público, tais como a promoção da criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; o incentivo à concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais a essas mulheres e associações ou cooperativas; e a oferta de suporte técnico para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, de forma a promover a inclusão digital.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que procede a uma atualização normativa na Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2698/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estimula a execução de políticas públicas que atendam às especificidades socioculturais das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/02/2022 10:05:02] ENVIADA P/ SGMD
[08/02/2022 14:35:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2022 14:35:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/02/2022 08:57:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.