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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2017
Autor: Deputado Bispo Ossésio Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG PLENITUDE VIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014,
QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E
DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, que visa declarar de utilidade pública a ONG Plenitude Viva.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
O Projeto que ora encaminhamos a este Poder tem por finalidade declarar de
utilidade pública a ONG Plenitude Viva. Fundada em 25 de agosto de 2013, é uma
associação civil, cultural bem como assistencial, é uma Entidade sem fins
lucrativos, que tem como objetivo promover o desenvolvimento humano de forma
sustentável, por meio de ações de natureza educacional, cultural, desportiva,
filantrópica e de assistência social à população carente em especial crianças e
adolescentes, idosos, portadores de necessidade especial e das comunidades do
município de Garanhuns-PE, que se encontra em risco social e suas respectivas
famílias e ainda:
- Desenvolver programas de proteção à infância através de atividades de
assistência educacional.
- Desenvolver programas, projetos de ações de promoção e defesa dos direitos
humanos.
- Desenvolver programas, projetos e ações direcionados para a área da educação,
proteção, recuperação do meio ambiente e requalificação profissional.
- Promover atividades de pesquisas quando necessário ao desenvolvimento social
da comunidade local em parceria com órgãos públicos e privados, nacional e
internacional.
Desenvolver programas, projetos e ações de promoção, qualificando, preservação
de atividade artística e cultural e área de comunicação e marketing.
- Desenvolver projetos de ações de promoção, assistência social direcionados
preferencialmente para atendimento à saúde, educação e lazer as pessoas
carentes.
- Zelar pelo cumprimento do ECA - Estatuto da Criança e Adolescentes, LOAS
Lei Orgânica de Assistência Social, como dever de todos especificando-se com
máxima de prioridade dos participantes direto desta entidade.
- Estudar e buscar solução para os problemas da comunidade em geral.
- Reivindicar os Poderes Públicos, tudo quanto possa redundar em benefícios
para a comunidade.
- Realizar, orientar e divulgar estudos, pesquisas, patrocinar ou promover
cursos, conferências, conclaves, seminários, mesas redondas, campanhas de
cidadania, assistência social, educação, meio ambiente, gênero crianças e
adolescentes.
- Distribuição de cestas básicas, programa de distribuição de leite,
atendimento médico e odontológico.
- Promover shows e eventos culturais para o público em geral.
- Dentro de suas possibilidades, realizará atividades de distribuição de cunho
social como: distribuição de roupas, calçados, sopa solidária e leite, bem como
demais projetos à famílias carentes e em situação de risco.
- No desenvolvimento de suas atividades, não fará qualquer discriminação de
raça, cor, sexo ou religião.
- E também no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor gênero ou religião.
- Para cumprir seu propósito atuará por meio da execução direta de projetos,
programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou prestação de serviços intermediário de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas
afins.
- Poderá ter Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral,
disciplinará o seu funcionamento.
- A fim de cumprir suas finalidades, poderá organizar-se em tantas unidades de
prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo
Regimento Interno.
Assim, cotidianamente busca contribuir para a uma melhor qualidade de vida para
as pessoas que tem acesso ás sua ações, através de um trabalho conjunto, além
de conclamar á sociedade a fortalecer o sentimento e vínculos
familiares/comunitários como uma das estratégias de alcançarmos um mundo mais
justo e solidário.
MISSÃO.
- Fortalecer a organização familiar e societária através da valorização dos
princípios de liberdade e igualdade entre as pessoas, colaborando para o
desenvolvimento integral e atuação cidadã do homem enquanto ser social,
detentor de direitos e deveres para a construção de uma sociedade pautada pela
ética, justiça e respeito entre os indivíduos.
AÇÕES DESENVOLVIDAS.
- Atividades no contra turno escolar. Essa ação tem como público crianças e
adolescente de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de idade. Diariamente elas
participam de aulas de violão, bateria, reforço escolar, pintura em tela e
tecido, recreação, artesanato e esportes. São oferecidas 4 ( quatro) refeições
diárias a todos os participantes desta ação.
- Apoio à famílias em situação de risco e vulnerabilidade social. A ONG
Plenitude Viva desenvolve sistematicamente arrecadação de alimentos,
vestuários, móveis que serão distribuídos junto à famílias que tem acesso a
esses benefícios escassos ou privados de alcança-los. As doações advém tanto de
pessoas físicas como jurídicas. As famílias mais atendidas se localizam nos
bairros Indiano, Manoel Chéu e São José, todos na cidade de Garanhuns-PE.
- Atenção às pessoas em situação de rua.
Todos os finais de semana um grupo de voluntários da ONG Plenitude Viva
desbravam as ruas da cidade de Garanhuns em busca de pessoas em situação de rua
e/ou moradores de rua.
Essas pessoas recebem alimento, cobertores e roupas.
Atualmente com suas ações, a ONG Plenitude Viva atende diretamente 75 (setenta
e cinco) crianças e adolescentes, 140 (cento e quarenta) famílias em situação
de risco e/ou vulnerabilidade e uma média de 15 (quinze) moradores de rua por
semana.
PÚBLICO-ALVO.
Crianças de 05 (cinco) a 11 (onze) anos; adolescentes de 12 (doze) a 15
(quinze) anos; famílias em situação de vulnerabilidade; pessoas em situação de
rua.
PARCERIAS.
SESC (Banco de alimentos); Casa das Balas; Café Ouro Verde; Nogueirão Gás;
Igreja Assembleia de Deus Vida e Paz; além de pessoas físicas que contribuem de
forma financeira e/ou trabalho voluntário.
Por tudo que tem feito desde a sua criação, pelas importantes iniciativas, pela
dedicação dos que fazem parte desta ONG Plenitude Viva, contribuindo na
melhoria de sua qualidade de vida à população carente, em especial crianças e
adolescente, idosos, portadores de necessidade especial e suas respectivas
famílias, pelo atestado de bons serviços que proporciona a nossa sociedade e
mais que justo e oportuno o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual a ONG
Plenitude Viva.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da
Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade
pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a
Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de
utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins
econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1520/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, uma vez que
inexistem vícios de inconstitucionalidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2017, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de novembro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/11/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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