
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3214/2022
Estabelece normativas sobre a penhora, arresto e adjudicação de imóveis rurais para destinação à reforma agrária em todo estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a penhora, arresto e adjudicação de imóveis rurais para destinação à reforma agrária no âmbito das execuções fiscais estadual.
Art. 2º Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito de natureza tributária estadual, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no inciso IV, art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, em casos de não haver recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
§ 1º No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser avaliado por profissonal tecnico especializado, que deverá mantê-la atualizada e acessível em seu sítio eletrônico.
§ 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o ITERPE - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, no prazo de trinta dias, adjudicar, para fins de reforma agrária, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do ITERPE, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.
Art. 3º o Governo do estado de Pernmabuco celebrará convênio ou termo de cooperação com o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, com a finalidade de delegar as atividades de avaliações dos imóveis rurais de que trata esta Lei.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o ITERPE poderá celebrar convênios ou termo de cooperação com os Estados visando a conjugação de esforços para realização de vistorias e avaliações.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do ITERPE, bem como o Estado de Permbuco terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Salienta-se a importância dos Projetos de Assentamentos da agricultura familiar, no contexto da Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, onde se defende um modelo econômico, social e ambiental baseado no uso consciente da terra para a efetivação de sua função social, no âmbito do pleno desenvolvimento da economia individual e familiar dos seus beneficiários.
Oportunizando às populações rurais carentes, a população que não têm condições de prover sua subsistência. Ao mesmo tempo, transferiria terras improdutivas dos grandes proprietários, que não as aproveitam apropriadamente, fornecendo-as aos pequenos agricultores, o que levaria ao aumento da produtividade dessas terras.
Com este projeto de Lei, no caso de devedores de dívidas tributárias possuidores de imóvel rural, a adjudicação teria o poder de não só facilitar e aumentar a arrecadação de tributos, mas também de promover programas de inclusão produtiva e cidadã e de resolver conflitos agrários.
Assim, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/03/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |