
Altera a redação dos arts. 11, seus §§ 1º e 3º e do § 1º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita
observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria
Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária
competente. (NR)
§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de
execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do
devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa. (NR)
...
§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros até a data do pagamento. (NR)"
Art. 2º O § 1º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de
autoria do Poder Executivo, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório
ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE
comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV
submetido à compensação. (NR)
Poder Executivo, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita
observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria
Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária
competente. (NR)
§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de
execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do
devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa. (NR)
...
§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros até a data do pagamento. (NR)"
Art. 2º O § 1º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de
autoria do Poder Executivo, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório
ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE
comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV
submetido à compensação. (NR)
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A alteração do caput do art. 11 pretende conservar o prazo máximo para
pagamento das RPVs nos 90 dias atualmente previstos no art. 12 da Lei
Complementar nº 105/2007, considerado prazo razoável para pagamento das
requisições, garantindo segurança jurídica aos credores e celeridade aos
pagamentos.
A alteração do § 1º do art. 11 pretende adequar o texto ao que estabelece o
art. 535, § 4º do CPC.
As demais alterações visam a conceder maior clareza e precisão à redação da
matéria proposta.
pagamento das RPVs nos 90 dias atualmente previstos no art. 12 da Lei
Complementar nº 105/2007, considerado prazo razoável para pagamento das
requisições, garantindo segurança jurídica aos credores e celeridade aos
pagamentos.
A alteração do § 1º do art. 11 pretende adequar o texto ao que estabelece o
art. 535, § 4º do CPC.
As demais alterações visam a conceder maior clareza e precisão à redação da
matéria proposta.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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