
Parecer 8097/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3007/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, altera o Anexo III da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, a fim de modificar os requisitos de provimento dos cargos em comissão de Secretário Geral da Corregedoria Geral da Justiça e de Secretário do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3007/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 1437/2021-GP, datado de 13 de dezembro de 2021.
A proposição tem por objetivo único modificar o Anexo III da Lei nº 13.332/2007. Esse anexo disciplina os cargos comissionados constantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, definindo os requisitos para acesso ao cargo e suas atribuições.
As modificações propostas no projeto de lei agora em análise tratam de atualizar o referido quadro de cargos em comissão para a realidade daquele Poder, modificando-se pontualmente os nomes de referência dos cargos e suas atribuições. Por exemplo:
- Adiciona aos cargos gerais de “Administrador Auxiliar de Prédio” e “Administrador de Prédio”, outros cargos específicos para cada prédio do Poder Judiciário.
- Extingue os cargos de “Assessor Jurídico de Precatórios”; “Secretário da Coordenadoria Geral de Precatório”; “Secretário Adjunto da Coordenadoria Geral de Precatório”; “Chefe da Central de Perícias Judiciais”; e “Chefe Adjunto da Central de Perícias Judiciais”.
- Cria os cargos de “Assessor Jurídico da Presidência”; “Assessor de Magistrado”; e “Diretor Geral Adjunto do Tribunal De Justiça”.
Conforme destacado na justificativa da proposta, entretanto, o propósito central da medida é retirar o requisito específico de ser funcionário do TJ/PE para os cargos de “Secretário Geral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado” e de “Secretário do Conselho da Magistratura”.
Cabe, aqui, trazer trecho da justificativa assinada pelo presidente do Poder Judiciário Estadual:
Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Todos os cargos de diretores e de chefia da administração do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) são de provimento em comissão, podendo ser indicado servidor do quadro ou terceiro [...]
Apenas para os cargos em Comissão de Secretário Geral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado e de Secretário do Conselho da Magistratura, cujas leis de criação remontam a período anterior à vigente Constituição Federal, constam como requisito suplementar ser “funcionário do Tribunal”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, cabe analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse quesito, observa-se que o projeto não apresenta repercussão, dado que o Anexo III da Lei nº 13.332/2007, que se pretende modificar, apenas trata da nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos comissionados, mas não aborda o quantitativo de cargos. Ou seja, a medida em tela não afeta o quantitativo de cargos comissionados disponíveis ao Poder Judiciário.
No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de dezembro de 2021.
Histórico