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Parecer 8094/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 203/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 203/2021, que pretende prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 203/2021, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação de 13 prefeitos e prefeitas de municípios pernambucanos que enviaram ofícios a esta Assembleia Legislativa de Pernambuco.

O projeto pretende prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito dos municípios solicitantes para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da covid-19.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 14, inciso XXIV, da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.

Os 24 municípios abaixo receberam o reconhecimento, por parte deste Poder Legislativo, da ocorrência do estado de calamidade pública, inicialmente, com efeitos até 31 de dezembro de 2020:  

I - Abreu e Lima;

II - Afrânio;

III - Água Preta;

IV - Alagoinha;

V - Altinho;

VI - Bom Conselho;

VII - Buenos Aires;

VIII - Cabo de Santo Agostinho;

IX - Camaragibe;

X - Camutanga;

XI - Carnaubeira da Penha;

XII - Cedro;

XIII - Ibimirim;

XIV - Ibirajuba;

XV - Mirandiba;

XVI - Orocó;

XVII - Palmeirina;

XVIII - Passira;

XIX - Recife;

XX - Salgadinho;

XXI - Salgueiro;

XXII - São José do Belmonte;

XXIII - Serrita; e

XXIV - Tuparetama.

 

Diante da persistência da situação, esse reconhecimento foi prorrogado por 180 dias, por meio dos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, alcançando, assim, o dia 30 de junho de 2021.

Houve ainda uma segunda prorrogação, até 30 de setembro de 2021, por meio dos Decretos Legislativos nº 199, de 7 de julho de 2021, e nº 200, de 26 de agosto de 2021.

O presente projeto trata de mais uma prorrogação, desta vez, até 31 de dezembro de 2021, ou seja, por mais três meses. Nessa contagem, deve ser observada a regra do seu artigo 2º, que retroage seus efeitos a 1º de outubro de 2021, a fim de evitar solução de continuidade desse respaldo normativo.

Também deve ser destacado que, pelo artigo 1º do projeto em apreço, essa prorrogação do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para essa norma federal, a participação do Poder Legislativo estadual nesse ato tem, em relação aos municípios em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (inciso II).

Sabe-se que a pandemia da covid-19 está provocando evidentes impactos econômicos negativos que, por conseguinte, comprometem as finanças dos entes federativos, uma vez que atividade econômica deprimida resulta em diminuição de receitas públicas.

Por outro lado, o adequado combate ao coronavírus requer aumento de despesas, especialmente em ações de saúde capazes de impedir a disseminação do vírus e de tratar a população acometida pela doença.

Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições para elevar seus gastos em políticas públicas de saúde, mesmo que isso os afaste do equilíbrio fiscal.

A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto, em conformidade com a autorização legal.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 203/2021, oriundo deste Poder Legislativo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 203/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de dezembro de 2021.

Histórico

[28/12/2021 16:52:06] ENVIADA P/ SGMD
[28/12/2021 19:22:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/12/2021 19:23:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/12/2021 11:06:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.