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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015
Autor: Deputado Edilson Silva

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE CÃES PARA FINS
DE GUARDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOMENTE SERÁ PERMITIDA QUANDO
HOUVER A PRESENÇA DE UM VIGILANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA 1º COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva,
para análise e emissão de parece

O Projeto de Lei original proíbe a utilização de cães por empresas de segurança
patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.

A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.



2. PARECER DO RELATOR

O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com o objetivo de sanar vícios
de Inconstitucionalidade e proceder alterações redacionais necessárias ao
aperfeiçoamento do Projeto de Lei Original

O uso de cães para atividades de segurança pública e privada é bastante antigo
e disseminado. Em Pernambuco, a Companhia de Policiamento com Cães, atualmente
denominada Companhia Independente de Policiamento com


Cães (CIPcães), foi criada em 1962, e realiza atividades de policiamento
ostensivo em ações de choque, combate ao terrorismo e ao narcotráfico.

Em particular, é bastante disseminado o uso de cães por empresas de segurança
e vigilância privada para atividades de guarda patrimonial. Contudo, a
constatação de que, em muitos casos, os animais são mantidos em condições
insalubres e submetidos à violência física e psicológica tem gerado um debate
crescente sobre a proibição da utilização de cães nestas atividades, como
ocorreu no município de São Paulo.

Outra crítica à utilização de cães por empresas de segurança privada é que esta
prática serve apenas como uma alternativa mais barata à utilização de
vigilantes humanos, já que não são devidas obrigações trabalhistas e o animal
pode ser “descartado” sem maiores dificuldades pela empresa.

Diante deste quadro, o Substitutivo em análise alia as vantagens da utilização
de animais para atividades de segurança com a necessidade de garantir que tais
animais sejam mantidos em condições apropriadas e que sejam acompanhados de
vigilantes devidamente treinados para o exercício da atividade. Dispõe ainda
sobre as condições adequadas de alimentação, assistência médica veterinária,
abrigo e transporte dos animais.

Os infratores da norma serão punidos com advertência, quando da primeira
autuação, e multa, quando da segunda. A multa poderá variar entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
gravidade da infração. Para os fins da Lei, serão considerados infratores os
proprietários dos cães, os proprietários dos imóveis guardados e todo aquele
que contrate a utilização para fins de guarda em desconformidade com o que
dispõe o art. 1º.
A aplicação das ditas penalidades não excluirá a aplicação de penalidades
decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos
da legislação federal, estadual ou municipal. Por fim, caberá ao Poder
Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 346/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,
estabelecendo critérios para o correto emprego de cães para fins de guarda,
aliando as vantagens da utilização destes animais em atividades de segurança
com a necessidade de garantir seu bem-estar e evitar que sofram maus-tratos.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva..


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Eduíno Brito, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Professor Lupércio

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de novembro de 2015.

Professor Lupércio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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