
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015
Autor: Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE CÃES PARA FINS
DE GUARDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOMENTE SERÁ PERMITIDA QUANDO
HOUVER A PRESENÇA DE UM VIGILANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA 1º COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva,
para análise e emissão de parece
O Projeto de Lei original proíbe a utilização de cães por empresas de segurança
patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com o objetivo de sanar vícios
de Inconstitucionalidade e proceder alterações redacionais necessárias ao
aperfeiçoamento do Projeto de Lei Original
O uso de cães para atividades de segurança pública e privada é bastante antigo
e disseminado. Em Pernambuco, a Companhia de Policiamento com Cães, atualmente
denominada Companhia Independente de Policiamento com
Cães (CIPcães), foi criada em 1962, e realiza atividades de policiamento
ostensivo em ações de choque, combate ao terrorismo e ao narcotráfico.
Em particular, é bastante disseminado o uso de cães por empresas de segurança
e vigilância privada para atividades de guarda patrimonial. Contudo, a
constatação de que, em muitos casos, os animais são mantidos em condições
insalubres e submetidos à violência física e psicológica tem gerado um debate
crescente sobre a proibição da utilização de cães nestas atividades, como
ocorreu no município de São Paulo.
Outra crítica à utilização de cães por empresas de segurança privada é que esta
prática serve apenas como uma alternativa mais barata à utilização de
vigilantes humanos, já que não são devidas obrigações trabalhistas e o animal
pode ser descartado sem maiores dificuldades pela empresa.
Diante deste quadro, o Substitutivo em análise alia as vantagens da utilização
de animais para atividades de segurança com a necessidade de garantir que tais
animais sejam mantidos em condições apropriadas e que sejam acompanhados de
vigilantes devidamente treinados para o exercício da atividade. Dispõe ainda
sobre as condições adequadas de alimentação, assistência médica veterinária,
abrigo e transporte dos animais.
Os infratores da norma serão punidos com advertência, quando da primeira
autuação, e multa, quando da segunda. A multa poderá variar entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
gravidade da infração. Para os fins da Lei, serão considerados infratores os
proprietários dos cães, os proprietários dos imóveis guardados e todo aquele
que contrate a utilização para fins de guarda em desconformidade com o que
dispõe o art. 1º.
A aplicação das ditas penalidades não excluirá a aplicação de penalidades
decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos
da legislação federal, estadual ou municipal. Por fim, caberá ao Poder
Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 346/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,
estabelecendo critérios para o correto emprego de cães para fins de guarda,
aliando as vantagens da utilização destes animais em atividades de segurança
com a necessidade de garantir seu bem-estar e evitar que sofram maus-tratos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva..
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Eduíno Brito, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Professor Lupércio
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de novembro de 2015.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/11/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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