
Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art.
4° .............................................................................
.................................................
................................................................................
...........................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (NR)
................................................................................
...........................................................
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do
ICMS, que observará as seguintes características: (NR)
................................................................................
...........................................................
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de
até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
................................................................................
...........................................................
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito
presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto
específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco
por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos
uma das seguintes condições: (NR)
I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;
II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (NR/ACR)
a) automobilístico;
b) farmacoquímico.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 6º REVOGADO
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento
da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste
artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de
administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente
utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo: (NR/ACR)
I o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil,
quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:
a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife
RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;
b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja
concedido até 31 de agosto de 2007;
II a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será
corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício
fiscal anterior ou de outro índice que a substitua;
III para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam
concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos
termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer
limite.
................................................................................
...........................................................
§ 9º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação,
a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a
interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (ACR)
§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração
de que trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como
destinação, em especial: (ACR)
I aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de
infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a
manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;
II realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do
desenvolvimento no Estado;
III participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a
promoção e a divulgação do PRODEPE;
IV pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da
avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o
período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.
§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à
Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a
Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (ACR)
§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja
obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e
passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir
de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer
limite, desde que sua localização seja na RMR. (ACR)
§ 15. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens
relacionadas em decreto do Poder Executivo e destinadas a estabelecimento
industrial beneficiário dos incentivos previstos neste artigo, de forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da
operação, observando-se o seguinte: (ACR)
I não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal correspondente às
operações abrangidas pelo benefício de que trata este parágrafo;
II da aplicação do disposto no inciso I não poderá resultar acúmulo de
crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser
estornada.
................................................................................
...........................................................
Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes
características:
I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta
e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
................................................................................
...........................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I
do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor
equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases
referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada
em Município fora da RMR. (NR)
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 9º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 11. A redução de base de cálculo do ICMS, prevista no § 15 do art. 5º,
aplica-se igualmente às saídas de embalagens destinadas aos estabelecimentos
industriais beneficiados pelos incentivos mencionados neste artigo. (ACR)
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a
importação de mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características:
................................................................................
...........................................................
IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
................................................................................
...........................................................
§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica
condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido
desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (NR)
................................................................................
...........................................................
Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do
Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais
relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (NR)
................................................................................
...........................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do
mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável,
no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo. (ACR)
................................................................................
...........................................................
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias
deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
................................................................................
...........................................................
III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 15 do art. 5º, no § 11 do art. 7º e aquelas
expressamente estabelecidas em lei específica; (NR)
................................................................................
...........................................................
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos
concedidos nos termos desta Lei nas seguintes hipóteses:
................................................................................
...........................................................
IV não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de
administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I;
(NR)
................................................................................
...........................................................
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a
empresa que:
................................................................................
...........................................................
XII optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007. (ACR)
................................................................................
...........................................................
Art. 18.
................................................................................
..............................................
................................................................................
...........................................................
§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a
incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto
concessivo. (REN)
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento
alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da
mencionada Região. (ACR)
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à
empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos
desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
(NR)
§ 1º REVOGADO
§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício
pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado
benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência,
inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto.
(NR)
................................................................................
.........................................................
Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao
PRODEPE, com base nos prazos fixados nesta Lei, sem qualquer outra alteração,
implicará a manutenção do incentivo com as características da concessão
original, exceto quanto às disposições relativas à taxa de administração, que
deverão ser aplicadas em relação ao período objeto de prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 2º, 3º, 6º e 9º do art.
5º, os §§ 2º a 6º e 9º do art. 7º e o § 1º do art. 19 da Lei nº 11.675, de
1999, e alterações.
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art.
4° .............................................................................
.................................................
................................................................................
...........................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (NR)
................................................................................
...........................................................
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do
ICMS, que observará as seguintes características: (NR)
................................................................................
...........................................................
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de
até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
................................................................................
...........................................................
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito
presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto
específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco
por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos
uma das seguintes condições: (NR)
I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;
II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (NR/ACR)
a) automobilístico;
b) farmacoquímico.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 6º REVOGADO
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento
da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste
artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de
administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente
utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo: (NR/ACR)
I o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil,
quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:
a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife
RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;
b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja
concedido até 31 de agosto de 2007;
II a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será
corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício
fiscal anterior ou de outro índice que a substitua;
III para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam
concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos
termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer
limite.
................................................................................
...........................................................
§ 9º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação,
a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a
interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (ACR)
§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração
de que trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como
destinação, em especial: (ACR)
I aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de
infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a
manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;
II realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do
desenvolvimento no Estado;
III participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a
promoção e a divulgação do PRODEPE;
IV pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da
avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o
período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.
§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à
Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a
Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (ACR)
§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja
obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e
passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir
de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer
limite, desde que sua localização seja na RMR. (ACR)
§ 15. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens
relacionadas em decreto do Poder Executivo e destinadas a estabelecimento
industrial beneficiário dos incentivos previstos neste artigo, de forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da
operação, observando-se o seguinte: (ACR)
I não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal correspondente às
operações abrangidas pelo benefício de que trata este parágrafo;
II da aplicação do disposto no inciso I não poderá resultar acúmulo de
crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser
estornada.
................................................................................
...........................................................
Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes
características:
I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta
e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
................................................................................
...........................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I
do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor
equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases
referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada
em Município fora da RMR. (NR)
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
................................................................................
...........................................................
§ 9º REVOGADO
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§ 11. A redução de base de cálculo do ICMS, prevista no § 15 do art. 5º,
aplica-se igualmente às saídas de embalagens destinadas aos estabelecimentos
industriais beneficiados pelos incentivos mencionados neste artigo. (ACR)
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a
importação de mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características:
................................................................................
...........................................................
IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por,
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
................................................................................
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§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica
condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido
desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (NR)
................................................................................
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Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do
Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais
relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (NR)
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III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do
mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável,
no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo. (ACR)
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Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias
deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 15 do art. 5º, no § 11 do art. 7º e aquelas
expressamente estabelecidas em lei específica; (NR)
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Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos
concedidos nos termos desta Lei nas seguintes hipóteses:
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IV não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de
administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I;
(NR)
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Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a
empresa que:
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XII optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007. (ACR)
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Art. 18.
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§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a
incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto
concessivo. (REN)
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento
alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da
mencionada Região. (ACR)
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à
empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos
desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
(NR)
§ 1º REVOGADO
§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício
pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado
benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência,
inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto.
(NR)
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Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao
PRODEPE, com base nos prazos fixados nesta Lei, sem qualquer outra alteração,
implicará a manutenção do incentivo com as características da concessão
original, exceto quanto às disposições relativas à taxa de administração, que
deverão ser aplicadas em relação ao período objeto de prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 2º, 3º, 6º e 9º do art.
5º, os §§ 2º a 6º e 9º do art. 7º e o § 1º do art. 19 da Lei nº 11.675, de
1999, e alterações.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 082/2007
Recife, 09 de agosto de 2007.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que
disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, com
a finalidade de aprimorar o conjunto dos incentivos fiscais estaduais, no
âmbito do ICMS, favorecendo, em especial, a interiorização do desenvolvimento
econômico do Estado.
As principais medidas propostas consistem basicamente em prever:
· a possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· a possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito presumido, para até
95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, cuja variação
dependerá tanto da localização geográfica do beneficiário, destacando-se
aqueles que se instalarem fora da Região Metropolitana do Recife RMR, como da
adequação do empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· a extinção, relativamente a novos beneficiários, do incentivo fiscal de
crédito presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que
destinem produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· a redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a beneficiários do
PRODEPE;
· a explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· a possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para fruição
dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para fora da
RMR;
· a criação do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos da atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· a extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.
A presente proposta se fundamenta, em especial, na decisão do atual Governo de
promover o desenvolvimento econômico do interior do Estado.
Apesar de a legislação hoje em vigor já disciplinar estímulos fiscais maiores
para as empresas se instalarem fora da RMR, observou-se que a política fiscal
adotada não estimulou que a referida interiorização ocorresse.
Assim é que a proposta ora encaminhada contempla mecanismos fiscais a fim de
estimular a abertura de novas empresas no interior do Estado, gerando trabalho
e renda para os pernambucanos da Zona da Mata e, em especial, do Agreste e do
Sertão, regiões onde se observa uma carência maior de oportunidades de trabalho.
Observa-se também a necessidade de alterar a legislação atual do PRODEPE,
possibilitando ao Estado prorrogar os prazos dos incentivos de algumas empresas
de porte significativo para Pernambuco, que geram empregos e receita em níveis
consideráveis, bem como adequando a sua política fiscal à de outros Estados,
que já prevêem prazos mais longos para seus incentivos mais importantes.
Outro ponto importantíssimo para apreciação dessa Casa é a equalização da
tributação do ICMS das operações de vendas internas de embalagens para os
beneficiários do PRODEPE, em relação às aquisições feitas em outros Estados.
Por essa razão, propõe-se a redução da carga tributária interna de 17%
(dezessete por cento) para 7% (sete por cento). Vale ressaltar que, apesar de
se tratar de benefício fiscal, espera-se incremento considerável na arrecadação
do setor, em face do aumento das vendas internas.
Assegura-se ainda a manutenção dos benefícios do PRODEPE originalmente
concedidos, quando se tratar de simples alteração do termo final do benefício.
Outra medida inserida no Projeto de Lei diz respeito a ajustes na concessão de
benefícios do PRODEPE para empresas que venham a fabricar produtos similares
aos já incentivados, no sentido de permitir a fruição do benefício até o limite
máximo previsto na lei e não apenas pelo prazo que restar à empresa pioneira.
Por fim, propõe-se a criação do FEP, que contará, em especial, com recursos da
taxa de administração paga pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais
e que serão utilizados na revitalização dos distritos industriais, na promoção
do programa de incentivos fiscais do Estado e em outras ações relacionadas com
o desenvolvimento econômico pernambucano, notadamente voltadas para a sua
interiorização.
A possível renúncia de receita ocorrerá de forma gradual, nos próximos
exercícios, estimando-se que haja reduzida perda para este ano, podendo essa
perda ser considerada na estimativa de renúncia de receita contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO, compreendendo os benefícios em geral, inclusive
aqueles relacionados com o PRODEPE. Ademais, a mencionada renúncia não irá
afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Encontram-se, em curso, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, discussões objetivando a celebração, em reduzido espaço de tempo, de
Convênio ICMS de convalidação e revisão de benefícios fiscais concedidos pelos
Estados, sem a prévia apreciação do mencionado Conselho. Considerando tal
circunstância, este Governo, paralelamente ao encaminhamento do presente
Projeto de Lei e sem prejuízo de sua tramitação, entendeu conveniente, com o
intuito de não prejudicar o poder de competitividade das empresas localizadas
neste Estado e beneficiárias de incentivos, editar decreto prorrogando o
respectivo termo final para aquele que venha a ser fixado no citado Convênio,
de alcance nacional.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 09 de agosto de 2007.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que
disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, com
a finalidade de aprimorar o conjunto dos incentivos fiscais estaduais, no
âmbito do ICMS, favorecendo, em especial, a interiorização do desenvolvimento
econômico do Estado.
As principais medidas propostas consistem basicamente em prever:
· a possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· a possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito presumido, para até
95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, cuja variação
dependerá tanto da localização geográfica do beneficiário, destacando-se
aqueles que se instalarem fora da Região Metropolitana do Recife RMR, como da
adequação do empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· a extinção, relativamente a novos beneficiários, do incentivo fiscal de
crédito presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que
destinem produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· a redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a beneficiários do
PRODEPE;
· a explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· a possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para fruição
dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para fora da
RMR;
· a criação do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos da atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· a extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.
A presente proposta se fundamenta, em especial, na decisão do atual Governo de
promover o desenvolvimento econômico do interior do Estado.
Apesar de a legislação hoje em vigor já disciplinar estímulos fiscais maiores
para as empresas se instalarem fora da RMR, observou-se que a política fiscal
adotada não estimulou que a referida interiorização ocorresse.
Assim é que a proposta ora encaminhada contempla mecanismos fiscais a fim de
estimular a abertura de novas empresas no interior do Estado, gerando trabalho
e renda para os pernambucanos da Zona da Mata e, em especial, do Agreste e do
Sertão, regiões onde se observa uma carência maior de oportunidades de trabalho.
Observa-se também a necessidade de alterar a legislação atual do PRODEPE,
possibilitando ao Estado prorrogar os prazos dos incentivos de algumas empresas
de porte significativo para Pernambuco, que geram empregos e receita em níveis
consideráveis, bem como adequando a sua política fiscal à de outros Estados,
que já prevêem prazos mais longos para seus incentivos mais importantes.
Outro ponto importantíssimo para apreciação dessa Casa é a equalização da
tributação do ICMS das operações de vendas internas de embalagens para os
beneficiários do PRODEPE, em relação às aquisições feitas em outros Estados.
Por essa razão, propõe-se a redução da carga tributária interna de 17%
(dezessete por cento) para 7% (sete por cento). Vale ressaltar que, apesar de
se tratar de benefício fiscal, espera-se incremento considerável na arrecadação
do setor, em face do aumento das vendas internas.
Assegura-se ainda a manutenção dos benefícios do PRODEPE originalmente
concedidos, quando se tratar de simples alteração do termo final do benefício.
Outra medida inserida no Projeto de Lei diz respeito a ajustes na concessão de
benefícios do PRODEPE para empresas que venham a fabricar produtos similares
aos já incentivados, no sentido de permitir a fruição do benefício até o limite
máximo previsto na lei e não apenas pelo prazo que restar à empresa pioneira.
Por fim, propõe-se a criação do FEP, que contará, em especial, com recursos da
taxa de administração paga pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais
e que serão utilizados na revitalização dos distritos industriais, na promoção
do programa de incentivos fiscais do Estado e em outras ações relacionadas com
o desenvolvimento econômico pernambucano, notadamente voltadas para a sua
interiorização.
A possível renúncia de receita ocorrerá de forma gradual, nos próximos
exercícios, estimando-se que haja reduzida perda para este ano, podendo essa
perda ser considerada na estimativa de renúncia de receita contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO, compreendendo os benefícios em geral, inclusive
aqueles relacionados com o PRODEPE. Ademais, a mencionada renúncia não irá
afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Encontram-se, em curso, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, discussões objetivando a celebração, em reduzido espaço de tempo, de
Convênio ICMS de convalidação e revisão de benefícios fiscais concedidos pelos
Estados, sem a prévia apreciação do mencionado Conselho. Considerando tal
circunstância, este Governo, paralelamente ao encaminhamento do presente
Projeto de Lei e sem prejuízo de sua tramitação, entendeu conveniente, com o
intuito de não prejudicar o poder de competitividade das empresas localizadas
neste Estado e beneficiárias de incentivos, editar decreto prorrogando o
respectivo termo final para aquele que venha a ser fixado no citado Convênio,
de alcance nacional.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de agosto de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/08/2007 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/08/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 15/08/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 16/08/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/08/2007 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/08/2007 |
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