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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 969/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.304, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA,
APROVA A SUA LEI ORGÂNICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
969/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 75 de 19 de
agosto de /2016, para análise e emissão de parecer;

O Projeto de Lei em discussão visa alterar a Lei nº 11.304, de 28 de
dezembro de 1995, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
aprova a sua Lei Orgânica e dispõe sobre medidas de natureza administrativa.

A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.





2. PARECER DO RELATOR

A proposição em análise altera as redações dos arts. 47, 68 e 71 da Lei nº
11.304/1995. A modificação da redação do art. 47 visa aumentar o número
mensal de sessões do Conselho Distrital de Fernando de Noronha. Atualmente,
apesar de não haver um limite máximo mensal de sessões, os conselheiros só são
remunerados pelo comparecimento a no máximo 13 sessões, isso porque, os
conselheiros são remunerados por meio de subsídio, no valor de R$ 249,15
(duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), por sessão, até o limite
de R$ 3.238,95 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco
centavos) mensais.

A nova redação estipula que os conselheiros possam ser remunerados pelo
comparecimento a até 16 sessões ordinárias e 2 sessões extraordinárias por mês.
Desta maneira, torna-se possível uma gestão mais participativa, haja vista que
o Conselho Distrital, além de ser um órgão de fiscalização, tem também funções
consultivas, representando os interesses da população insular junto à
Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

O art. 68 da Lei nº 11.304/1995, trata do quadro de pessoal permanente do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Recebem novas redações seu caput nos
parágrafos 1º, 2º e 3º, além de serem revogados os §§ 4º e 5º..
Essencialmente, as alterações permitem que as contratações temporárias no
âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha estejam isentas da limitação
imposta pelo art. 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre contratações por tempo determinado. Seu art. 9º, especificamente,
determina que, no caso das contratações temporárias pelo prazo de 2 anos,
prorrogáveis até prazo que não exceda 6 anos, seja observado interstício de 12
meses para celebração de novo contrato temporário caso seja atingido tal prazo
máximo.
A nova redação do art. 68, portanto, isenta o Distrito Estadual de Fernando de
Noronha de cumprir o interstício. Tal isenção deve-se às especificidades
sociais e ambientais do arquipélago, que exigiriam a não interrupção dos
serviços prestados por meio de contratações temporárias.

Além do mais, altera-se, ainda, a redação do § 1º do art. 71, transformando a
gratificação de localização a que têm direito os servidores públicos do
Distrito Estadual lotados no arquipélago em auxílio de localização, de natureza
indenizatória. A modificação pretendida deve-se ao fato de que tal auxílio
não tem caráter contraprestativo, e, portanto, não se caracteriza como
remuneração.

Além disso, é acrescido o parágrafo único do art. 71, estendendo o auxílio de
localização ao pessoal lotado no Escritório Recife, de maneira proporcional ao
período em que o servidor esteja em serviço no arquipélago. Por fim, revoga-se
o inciso II do art. 71, extinguindo o direito a que faziam jus os servidores
distritais de moradia em imóvel de propriedade do Distrito Estadual.
Desta maneira, as alterações promovidas na Lei 11.304/1995, além de
racionalizarem a gestão no âmbito da Administração Geral do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, garantem seu caráter participativo, por meio da
ampliação do número de sessões do Conselho Distrital.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 969/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, racionalizando e
tornando mais participativa a administração do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, neste Estado. por meio das alterações promovidas na Lei nº 11.304, de
28 de dezembro de 1995.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no
969/2016, de autoria do Poder Executivo


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (3) deputados: Lucas Ramos, Marcantônio Dourado, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de agosto de 2016.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2016 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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