
Texto Completo
PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016
Autor: Deputado Rogério Leão
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem
produtos alimentícios disporem em local único, especifico e com destaque, os
produtos destinados aos indivíduos diabéticos, e com intolerância a lactose.
Mérito relacionado ao artigo nº 104, inciso I, ordem econômica, e inciso II,
política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de autoria do
deputado Rogério Leão.
O projeto propõe que os estabelecimentos que comercializem produtos
alimentícios devem dispor em local único, especifico e com destaque os produtos
destinados aos indivíduos diabéticos e com intolerância à lactose. O objetivo
dessa determinação é facilitar o acesso dos indivíduos portadores dessas
restrições nutricionais aos produtos alimentícios elaborados especialmente para
essas necessidades.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, inciso I, 104, inciso I e II, 192 e no artigo 194, Inciso II, da
resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
A Constituição Federal, no inciso V do artigo 170, e a Constituição do Estado,
no artigo 143, preveem que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor
mediante prevenção, conscientização e orientação, com o intuito de evitar que
venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos. Nesse
sentido, o projeto de lei cumpre o propósito constitucional de prevenir,
conscientizar e orientar o consumidor quanto à origem dos alimentos expostos
nos estabelecimentos tratados.
Destaca-se que um novo mercado consumidor de produtos específicos cresce de
forma exponencial e o projeto em tela vem regular esta perspectiva empresarial
do ponto de vista do consumidor.
Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de autoria do
deputado Rogério Leão, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de março de 2016.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.