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Parecer 8092/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM  O OBJETIVO DE ALTERAR A LEI N. 12.165, DE 2 DE JANEIRO DE 2002, A FIM DE TRANSFORMAR A FUNÇÃO DE CHEFIA DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE CHEFE DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  “O presente projeto de lei ordinária pretende modificar a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
De saída, impende trazer à memória que o art. 2º, da Lei Estadual nº 12.165, de 2002, regulamenta a composição das Unidades Orgânicas da Assessoria Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dispõe sobre as suas atribuições.
Por sua vez, a alínea “a”, do art. 2º, do Normativo Legal, versa sobre a Função de Chefia das Unidades de Decisão, a qual, primitivamente, seria exercida tanto por Oficiais da ativa quanto da reserva remunerada.
Com a proposta, busca-se alterar a redação da alínea “a”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, para modificar o requisito funcional dos ocupantes da Função de Chefia da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que a Lei nº 15.862, de 30 de junho de 2016, restringiu o exercício dessa Função apenas aos integrantes do “quadro de oficiais”, ou seja, aos oficiais da ativa.
Tal realidade, além de limitar o universo sobre o qual incidirão os critérios de escolha do ocupante da Função em questão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, desconsiderou que dentre os oficiais da reserva existem profissionais extremamente qualificados e igualmente aptos ao respectivo exercício.
Por outro lado, a proposta não implica qualquer inovação no ordenamento, visto que nos órgãos de assessoramento policial do Ministério Público, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado o tratamento normativo corresponde ao aqui proposto.
Ademais, a inclusão de Oficiais da reserva como aptos ao exercício da Função prevista na alínea “a”, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, atende ao interesse público, à medida em que pode vir a preservar o efetivo da força policial da ativa, cujos profissionais poderão contribuir, ainda mais, com o melhoramento da eficiência da segurança pública. 
De resto, importa acrescentar que não se constituirá em dever legal, mas mera facultas agendi do Presidente do Tribunal, podendo ele, se entender oportuno e conveniente, continuar a optar por nomear Oficiais da ativa.
Nesse contexto, a proposição ainda estabelece a necessária criação do referido cargo de provimento em comissão (art. 2º, do projeto).
Dessa forma, com a extinção da função gratificada da Chefia da Assistência Policial  Militar e Civil do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 7.971,89 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como a vedação de percepção, pelo Chefe da Assistência Policial, da gratificação policial de incentivo, no valor de R$ 3.413,51 (três mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), não resultará em qualquer novo encargo financeiro para este Poder Judiciário.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição. ”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

.........................................................................................”

Por fim, cumpre informar que, apesar de a proposição justificar a inexistência de impacto financeiro, esse estudo acerca deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

            3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[28/12/2021 16:29:23] ENVIADA P/ SGMD
[28/12/2021 18:34:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/12/2021 18:35:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/12/2021 11:11:03] PUBLICADO





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