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Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015

Texto Completo

Art. 1º O inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº230 de 2015 passa
a tramitar com a seguinte redação:
“IV - promover projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA que
beneficiem povos e comunidades tradicionais, definidos na forma do Decreto
Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, assentamentos rurais e
agricultores familiares, definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, visando ao fortalecimento da sua identidade e respeito à diversidade
cultural, com a conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos
recursos naturais;”
Art. 2º O caput do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº230 de 2015 passa a
tramitar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Subprograma PSA Restauração visa apoiar a adequação ambiental
exclusivamente das propriedades rurais daqueles beneficiários elencados no
inciso IV do art. 2º desta Lei, através do financiamento e apoio técnico à
restauração de áreas degradadas, especialmente, aquelas consideradas legalmente
protegidas como reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras,
propiciando melhor desempenho dos processos ecológicos e oferta de serviços
ambientais. ambientais.”
Autor: Edilson Silva

Justificativa

Uma das principais polêmicas de ordem política e jurídica envolvendo pagamentos
por serviços ambientais diz respeito à possibilidade de incluir nesse tipo de
programa o pagamento para a recomposição de áreas de proteção permanente e da
reserva legal. Isso porque a preservação e recuperação das APPs e da Reserva
Legal é uma das principais decorrências do princípio da função da propriedade
como um princípio que dá a própria conformação do direito de propriedade e foi
reconhecida, tanto pela jurisprudência quanto pela nova redação do Código
Florestal, como uma obrigação propter rem, decorrente do princípio da
responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. Isso significa que é dever do
proprietário a recomposição mesmo que ele não tenha dado causa à degradação e,
da mesma forma, significa que não cabe indenização pela efetivação do que é um
dever de proteção ambiental constituinte do próprio conteúdo do direito de
propriedade no caso.

Diante disso, pagar para recuperar APPs ou a cota de Reserva Legal da
propriedade poderia significar pagar para cumprir a lei, pagar infratores da
lei para que deixem de cometer um ilícito. Tal fato tornaria um programa de PSA
com esse propósito inconstitucional e ilegal, em particular pela violação da
disposição da Política Nacional de Meio Ambiente (lei 6938/81) que veda
financiamento ou incentivos a transgressores das regras ambientais:
“Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores: (…)
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;”
Por outro lado, é conhecida tanto a ineficiência da fiscalização do cumprimento
da legislação florestal e a falta de educação ambiental dos produtores rurais
quanto a dificuldade de pequenos produtores rurais para a adequação à
legislação ambiental e principalmente para garantir medidas necessárias para a
devida recuperação das áreas protegidas, como a instalação de cercas no entorno
das APPs. O ônus das exigências legais de preservação pode ser ainda mais
pesado justamente nas áreas mais carentes do estado, como na região do
semi-árido, e, por esta razão, alguma ajuda financeira estatal pode ser o
elemento decisivo para equilibrar preservação do meio ambiente com a fixação e
a sobrevivência do pequeno produtor no campo. Além disso, muitas de áreas
importantes do ponto de vista do provimento de certos serviços ambientais, tais
como as áreas de morro com nascentes, importantes para a preservação dos
recursos hídricos, são ocupadas por pequenas propriedades. Assim, trata-se de
uma opção pragmática possível admitir um programa de incentivo para a
recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal restrito às
pequenas propriedades familiares, aos assentamentos rurais e às áreas ocupadas
pela população tradicional. É uma opção que se alinha à flexibilização que o
próprio Código Florestal concede a essas classes de produtores rurais, como a
admissibilidade de manejo agroflorestal sustentável em área de preservação
permanente e outras hipóteses de intervenção nessas áreas sob a justificativa
do “interesse social”. Por outro lado, seria completamente inadmissível, imoral
e inconstitucional, usar de recursos públicos para premiar grandes degradadores
da natureza, grandes proprietários rurais que lucraram do dano ao meio ambiente
e que não podem ser escusados de sua obrigação legal de recuperar as áreas
degradadas.
Assim, propomos a modificação do art. 10 do projeto de lei para garantir a
restrição do subprograma destinado à recuperação das áreas cuja preservação é
exigência legal aos pequenos proprietários rurais, aos assentamentos rurais e à
população tradicional.

Histórico

Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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