Brasão da Alepe

Modifica o Projeto de Lei nº 455/2015, oriundo do Poder Executivo, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.

Texto Completo

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015 passa a tramitar com
a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 23
................................................................................
..........................................

Art. 23-B. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, nas operações e
prestações internas ou de importação, a alíquota do imposto é 18% (dezoito por
cento), exceto nas hipóteses a seguir relacionadas, com os correspondentes
percentuais: (AC)
................................................................................
.........................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos
constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura

§ 2º A vigência das alíquotas previstas neste artigo pode ser prorrogada por
até 12 (doze) meses, pelo Poder Executivo, caso em que a entrada em vigor das
alíquotas previstas pelo art. 23-E se dará no exercício de 2018.
................................................................................
.........................................................

Art. 23-E. Observado o § 2º do art. 23-B, a partir de 1º de janeiro de 2017,
nas operações e prestações internas ou de importação, a alíquota do imposto é
17% (dezessete por cento), exceto nas hipóteses a seguir relacionadas, com os
correspondentes percentuais: (AC)

I - 28% (trinta por cento), na prestação de serviço de comunicação;

II - na operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP:

a) 27% (vinte e nove por cento), na hipótese de gasolina classificada na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; e

b) 27% (vinte e sete por cento), na hipótese dos produtos relacionados no Anexo
2 com a correspondente classificação na NBM/SH;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 3;

IV - 23% (vinte e três por cento):

a) na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo de
industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH; e

b) álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição
2207 da NBM/SH;

V - 12% (doze por cento):

a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;

b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e

c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no
parágrafo único; e

VI - 7% (sete por cento):

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no
parágrafo único; e

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos
constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.
................................................................................
.....................................................’
”

Art. 2º Os anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015 passam
a tramitar com a seguinte redação:

“
ANEXO 1
"ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 27% - FECEP
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B e alínea "b" do inciso II do art. 23-E)
................................................................................
......................................

ANEXO 2
"ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B e alínea "b" do inciso II do art. 23-E)
................................................................................
......................................

ANEXO 3
"ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B e alínea "b" do inciso II do art. 23-E)
................................................................................
......................................

ANEXO 4
"ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B e alínea "b" do inciso II do art. 23-E)
................................................................................
......................................

ANEXO 5
"ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B e alínea "b" do inciso II do art. 23-E)
................................................................................
......................................
Autor: Sílvio Costa Filho

Justificativa

Trata-se de emenda ao Projeto de Lei nº 455/2015 que modifica a Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP.
O atual momento por que passa a economia brasileira exige corte de gastos e
aumento de arrecadação, de forma a reequilibrar as contas públicas, ajustar o
superávit primário, reduzir as expectativas inflacionárias e trazer a inflação
para o centro da meta estabelecida pelo Governo, para com isso propiciar a
retomada do crescimento econômico. O projeto nº 455/2015, foi apresentado em
conjunto com outras proposições do Pacote Fiscal em implementação pelo Governo.
O governo estadual, na tentativa de equilibrar as finanças nesse panorama de
crise, propôs a majoração em determinados setores da já bastante elevada carga
tributária. Tal medida somente se justifica enquanto perdurar a atual
circunstância de crise.
Por isso, é imprescindível a delimitação de um período de tempo para a vigência
dos referidos aumentos, motivo pelo qual estamos propondo a presente emenda,
que fixa o lapso temporal de 1 ano, findo o qual, as alíquotas alteradas voltam
ao patamar anterior.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 1099/2015 Ângelo Ferreira
Parecer Contrrio 1111/2015 Lucas Ramos
Parecer Aprovado 1115/2015 Lucas Ramos
Parecer Aprovado 1129/2015 Rogério Leão