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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1231/2012

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990,
RELATIVAMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DE NOVOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE
DO ICMS QUE CABE AOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 1231/2012, de autoria do
Governador do Estado, encaminhado através da Mensagem n° 169/2012, de 20 de
novembro de 2012, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990, relativamente ao início da vigência de novos critérios de
distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

A proposição ora em análise prorroga para o exercício de 2015 o início da
aplicação dos novos critérios de repartição introduzidos pela Lei nº 14.529, de
9 de dezembro de 2011.

A alteração em questão foi assim justificada na Mensagem Governamental:

“O presente Projeto de Lei é particularmente importante, pois os novos
critérios que haviam sido criados em virtude da referida Lei, para serem
aplicados a partir do exercício de 2013, apontam à necessidade de um prazo
maior de preparação dos Municípios para a sua aplicação. Tal fato foi
devidamente informado pela Secretaria da Fazenda à Associação Municipalista de
Pernambuco – AMUPE. Esta medida evitará, também, que neste período de crise
fiscal, ocorra prejuízo financeiro aos Municípios do nosso Estado.

A medida consiste basicamente em manter até 2014 os mesmos critérios de
definição do Índice de Participação dos Municípios - IPM utilizados nos anos de
2010 a 2012, não se aplicando pelos próximos dois anos os critérios
introduzidos pela Lei nº 14.529, de 2009.”

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.



2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1231/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1231/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2012 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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