
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1794/2017
Autor: Deputado Eriberto Medeiro
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM
CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 70 (SETENTA) PESSOAS, FORNECEREM COMANDA
IMPRESSA PARA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CONSUMIDORES RECEBEU O SUBSTITUTIVO
Nº 01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1794/2017, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, para
análise e emissão de parecer.
A Proposição em questão versa sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelos consumidores.
A referida Proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo em análise altera a redação do Projeto de Lei original com o
objetivo de tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Pernambuco, o
fornecimento de comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas.
A Proposição em epígrafe estabelece mecanismo de divulgação da norma ao
propor a fixação de cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3) em local de fácil
visualização, com o seguinte texto: Estão disponíveis neste estabelecimento
comandas para o controle do consumo pelos consumidores. A norma ainda prevê
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em caso de infrações.
Com essa iniciativa, a medida pretende estabelecer mecanismo seguro e
transparente para ambos os atores da relação de consumo comerciantes e
consumidores para controle do valor da fatura a ser cobrada pelo
estabelecimento. Dessa forma, a medida tem por finalidade minimizar possíveis
fontes de dissenso entre as partes e garantir que o acesso à informação ao
alcance do consumidor, conforme prescreve o inciso III do art. 6º, do Código
de Defesa do Consumidor.
Caberá ao Poder ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária N° 1794/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público
pela promoção da transparência na relação entre o comerciante e consumidor nas
relações de consumo em bares, restaurantes e assimilados, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1794/2017, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de março de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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