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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1924/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.948, DE 19 DE ABRIL DE 2013, A
LEI Nº 15.271, DE 24 DE ABRIL DE 2014, E A LEI Nº 15.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2014 DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1924/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013,
a Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, e a Lei nº 15.439, de 23 de dezembro
de 2014.


Consoante mensagem governamental, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo cuja finalidade é alterar o disposto nas Leis de nºs 14.948, de 19
de abril de 2013, 15.271, de 24 de abril de 2014, e 15.439, de 23 de dezembro
de 2014, que tratam da cessão do direito de uso de imóveis.

A presente proposta contempla a ampliação do prazo de cessão dos imóveis para o
Núcleo de Gestão do Porto Digital para 20 anos, permitindo ainda a destinação
de parte restrita de sua área na exploração de atividades diversificadas, com o
objetivo de equilibrar os custos de recuperação e manutenção dos imóveis
conforme metas previamente pactuadas no contrato de gestão com o Estado de
Pernambuco.

A atuação da Organização Social Núcleo de Gestão do Porto Digital, mediante
contrato de gestão firmado com o Governo do Estado, se dá em dois eixos: o
econômico, que objetiva a alavancagem do segmento de Tecnologia da Informação e
Comunicação, através da atração e fortalecimento de empresas do setor; e o
urbanístico-cultural, que induz a transformação e recuperação do centro
histórico do Recife, através da delimitação do parque tecnológico e seus
atrativos. São eixos complementares e interdependentes, na medida em que a
criação de um ambiente melhor qualificado é condição para que o processo de
atração de empresas, geração de empregos e receitas permaneça e cresça.

Assim, a proposta ora encaminhada, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 4º da
Constituição Estadual, permitirá a ampliação da capacidade física, para o
Parque Tecnológico receber mais empresas, bem como de sua receita,
obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos do Porto Digital
e do custeio de sua governança.

É de se registrar, por fim, que as alterações legislativas ora apresentadas não
acarretam aumento de despesas.”


A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte,
in verbis:
“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

A aprovação da proposição permitirá a ampliação da capacidade física para o
Parque Tecnológico receber mais empresas, bem como de sua receita,
obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos do Porto Digital
e do custeio de sua governança.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1924/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1924/2018 de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de maio de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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