
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3128/2022
Dispõe sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, comercializados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigatória a rotulagem dos produtos hortícolas in natura a granel e embalados, dispostos para o consumo humano, durante toda sua cadeia de produção, distribuição e comercialização no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins dessa Lei, considera-se:
I - produto hortícola in natura: é todo produto originário de lavouras de hortaliças e frutas, destinado ao consumo humano; e
II - produto a granel: produto sem recipiente ou embalagem para movimentação, tomando a forma do local em que é acondicionado.
Art. 2º O produto hortícola deve ser identificado desde a sua origem até a distribuição final para o consumidor, contendo as informações descritas em regulamento.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Justificativa
O art. 24 da Constituição Federal prevê as matérias de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Conforme inciso XII do art. 24 da CF é competência concorrente de União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre proteção e defesa da saúde.
Quanto ao direito fundamental à saúde, a Constituição Federal dispõe no art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: “descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade.”.
De acordo com a Lei Federal que protege as relações de consumo – Código de Defesa do Consumidor - CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e sobre os riscos que apresentem.
Ainda, dentre os preceitos do CDC, depreende-se que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Por sua vez, o decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 regulamenta o direito à informação quanto aos ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou seja, produzido a partir de organismos geneticamente modificados. Ademais, considere-se a competência estadual que através do poder de polícia da vigilância sanitária deve atuar para eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital de consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva.
A rastreabilidade confere identidade de origem do alimento, destacando o trabalho do produtor rural e de uma determinada região produtora junto ao consumidor final, o que possibilita o reconhecimento de bons produtores e a fidelização do consumidor. Mas, acima de tudo, contribui para a maior qualidade e segurança dos alimentos.
Com isso, numa eventual contaminação física, microbiológica ou química no alimento, como resíduos de agrotóxico acimas dos níveis permitidos, por exemplo, torna-se possível a investigação das causas e origens dessa contaminação, deste o local onde foi produzido no campo, passando pelas etapas de processamento, embalagem, transporte, distribuição até a disponibilização do produto ao consumidor, identificando o responsável pela irregularidade, não prejudicando os produtores e o resto da cadeia daquele alimento de forma generalizada.
Por outro lado, permite resolver mais facilmente problemas de saúde pública, pois o lote com produtos contaminados pode ser identificado e retirado de circulação. Com isso, a implantação da rastreabilidade dos alimentos hortícolas em nível nacional, os problemas de contaminação de agrotóxicos em alimentos relatados nos relatórios da Anvisa e do órgão de Controle, possibilitam identificar os produtores dos alimentos contaminados, sem ter que condenar toda a cadeia produtora daquele alimento.
E por fim, considerando a necessidade do incremento de políticas públicas voltadas à segurança alimentar no que diz respeito ao controle de organismos biológicos e aos relacionados ao controle dos níveis de resíduos de agrotóxicos e outros resíduos químicos tóxicos em hortícolas, bem como que a Secretaria de Estado da Saúde já regulamenta a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, comercializados no Estado de Pernambuco. Reitera o objetivo de regulamentação, padronização e fiscalização da cadeia produtiva dos produtos hortícolas sejam mantidas e fortalecidas no Estado do Pernambuco.
Destacamos ainda que o STF recentemente validou lei estadual que tratava da rotulagem de produtos, com fundamento justamente na proteção e defesa da saúde:
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Regulamentação jurídica supostamente paralela e contrária à legislação federal da matéria. Afronta aos arts. 22, VIII, e 24, V e XII, §§ 1º e 3°, da CF. Inocorrência. Ação improcedente. 1. Legitimidade ad causam da autora, entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação), representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas da indústria (arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999). 2. Ao regulamentar critérios para a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem transgênica, a Lei n° 14.274/2010 do Estado de São Paulo veicula normas incidentes sobre produção e consumo, com conteúdos pertinentes, ainda, à proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. O ato normativo impugnado em absoluto excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essa matéria, por dois motivos principais. O primeiro, porque não afeta diretamente relações comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente federado. O segundo, porque não há nada na lei impugnada que represente relaxamento das condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). 4. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, quando não contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria, se insere na competência concorrente dos entes federados. 5. Pedido de aplicação dos precedentes formados no julgamento da ADI 280/MT, ADI 3.035-3/PR, ADI 3054-0/PR e ADI 3.645 indeferido, por motivo de distinção entre os casos em cotejo analítico. Aplicação do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual a legislação estadual que se limita a prever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4619, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)
Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa já aprovou projeto similar, inclusive de autoria parlamentar, hoje convertido na Lei nº 16.173/2017 em vigor, que dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de origem animal e dá outras providências.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposta.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |