
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 287/2007
Autor: Deputado Edson Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A INCLUIR NOS
BOLETINS DE OCORRÊNCIA RELACIONADOS COM ACIDENTES DE TRÂNSITO AVISO SOBE O
SEGURO DPVAT. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, INCLUSIVE NO QUE TOCA À INICIATIVA
RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 287/2007, de autoria do Deputado Edson Vieira, que
visa obrigar o Estado de Pernambuco a incluir nos boletins de ocorrência
relacionados com acidentes de trânsito aviso sobe o seguro DPVAT.
2. Parecer do Relator
A Proposição Legislativa vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada pelo Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelo
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise nas
competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência
remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna,
cuja redação é a seguinte:
Art. 25. ............................
......................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Visando, contudo, evitar que a lei tenha que ser alterada sempre que o
número do telefone e/ou do endereço eletrônico sofram alguma modificação,
proponho a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 287/2007.
EMENTA: Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 287/2007.
Art. 1º. O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 278/2007 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Deverá constar nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades
competentes, em decorrência de acidentes de trânsito, informação acerca da
indenização devida às vítimas de danos pessoais causadas por veículos
automotores de via terrestre, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974.
Parágrafo único. Da informação referida no caput deste artigo deverá constar
que a vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou seu beneficiário, poderá requerer a indenização do seguro
obrigatório DPVAT, assim como devem ser indicados o número do telefone e
endereço eletrônico para informações.
Objetivando, ainda, evitar aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo
(Art. 19, §1º, I da CE/89), proponho a seguinte Emenda Aditiva:
EMENDA ADITIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 287/2007.
EMENTA: Acrescenta artigo ao Projeto de Lei Ordinária nº 287/2007.
Art. 1º. Fica acrescido artigo 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 278/2007,
renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º. As informações de que trata esta Lei deverão ser acrescidas aos
boletins de ocorrência confeccionados a partir da sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 287/2007, de autoria do Deputado Edson Vieira, com as alterações
ora propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
287/2007, de autoria do Deputado Edson Vieira, com as alterações propostas pelo
Relator.
Recife, 30 de outubro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: João Negromonte.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Maviael Cavalcanti, Pedro Eurico, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: João Negromonte
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2007.
João Negromonte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/10/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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