
Fixa valores de vencimentos dos cargos que especifica, altera disposições da legislação que indica, e determina providências correlatas.
Texto Completo
Art. 1º Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112,
de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da
Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais
definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e
01 de junho de 2010, respectivamente.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os
cargos que nomeia, ficam:
I a partir de 01 de janeiro de 2010:
a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de
classe;
b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho
de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras
definidas em lei; e
c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais
definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil
Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas
Especiais em Educação;
II a partir de 01 de junho de 2010:
a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo
Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas,
respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e
artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que
trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação
pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos
anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo
anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença
que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja
aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei
Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente
ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção
funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda,
quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial
da classe em que esteja enquadrado.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de
locomoção, nos termos da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 1º da
presente Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei
Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino
contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os
servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter
exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino
básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três)
horas diárias de trabalho, além do expediente normal.
Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações,
passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos
dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com
titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na
regência de classe.
Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais
de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14
de julho de 2004.
Art. 9º. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO - I
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR; DE PSICÓLOGO
ESCOLAR; DE TÉCNICO EDUCACIONAL; DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL; E DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Anexo I-A
GRADES DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, DO QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL PERMANENTE OU EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,16%
e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.045,08 1.212,29 1.503,24
c 948,69 1.024,59 1.188,52 1.473,77
b 930,09 1.004,50 1.165,22 1.444,87
IV a 911,85 984,80 1.142,37 1.416,54
d 860,24 929,06 1.077,71 1.336,36
c 843,37 910,84 1.056,58 1.310,15
b 826,83 892,98 1.035,86 1.284,46
III a 810,62 875,47 1.015,55 1.259,28
d 764,74 825,92 958,06 1.188,00
c 749,74 809,72 939,28 1.164,70
b 735,04 793,85 920,86 1.141,87
II a 720,63 778,28 902,80 1.119,48
d 679,84 734,23 851,70 1.056,11
c 666,51 719,83 835,00 1.035,40
b 653,44 705,72 818,63 1.015,10
I a 640,63 691,88 802,58 995,20
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,
16% e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 1.290,22 1.393,43 1.616,38 2.004,31
c 1.264,92 1.366,11 1.584,69 1.965,01
b 1.240,11 1.339,32 1.553,62 1.926,48
IV a 1.215,80 1.313,06 1.523,15 1.888,71
d 1.146,98 1.238,74 1.436,94 1.781,80
c 1.124,49 1.214,45 1.408,76 1.746,86
b 1.102,44 1.190,64 1.381,14 1.712,61
III a 1.080,82 1.167,29 1.354,06 1.679,03
d 1.019,65 1.101,22 1.277,41 1.583,99
c 999,65 1.079,63 1.252,37 1.552,93
b 980,05 1.058,46 1.227,81 1.522,48
II a 960,84 1.037,70 1.203,73 1.492,63
d 906,45 978,96 1.135,60 1.408,14
c 888,68 959,77 1.113,33 1.380,53
b 871,25 940,95 1.091,50 1.353,46
I a 854,17 922,50 1.070,10 1.326,92
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14%
e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.335,65 1.509,29 1.720,59 1.978,68
c 1.309,46 1.479,69 1.686,85 1.939,88
b 1.283,79 1.450,68 1.653,78 1.901,84
IV a 1.258,62 1.422,24 1.621,35 1.864,55
d 1.144,20 1.292,94 1.473,95 1.695,05
c 1.121,76 1.267,59 1.445,05 1.661,81
b 1.099,77 1.242,74 1.416,72 1.629,23
III a 1.078,20 1.218,37 1.388,94 1.597,28
d 980,18 1.107,61 1.262,67 1.452,07
c 960,96 1.085,89 1.237,91 1.423,60
b 942,12 1.064,60 1.213,64 1.395,69
II a 923,65 1.043,72 1.189,84 1.368,32
d 839,68 948,84 1.081,68 1.243,93
c 823,22 930,23 1.060,47 1.219,54
b 807,08 911,99 1.039,67 1.195,63
I a 791,25 894,11 1.019,29 1.172,18
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de
13%,14% e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.780,87 2.012,38 2.294,12 2.638,24
c 1.745,95 1.972,93 2.249,14 2.586,51
b 1.711,72 1.934,24 2.205,04 2.535,79
IV a 1.678,15 1.896,32 2.161,80 2.486,07
d 1.525,60 1.723,92 1.965,27 2.260,06
c 1.495,68 1.690,12 1.926,74 2.215,75
b 1.466,35 1.656,98 1.888,96 2.172,30
III a 1.437,60 1.624,49 1.851,92 2.129,71
d 1.306,91 1.476,81 1.683,56 1.936,10
c 1.281,29 1.447,85 1.650,55 1.898,14
b 1.256,16 1.419,46 1.618,19 1.860,92
II a 1.231,53 1.391,63 1.586,46 1.824,43
d 1.119,57 1.265,12 1.442,241.658,57
c1.097,621.240,311.413,961.626,05
b1.076,101.215,991.386,231.594,17
Ia1.055,001.192,151.359,051.562,91
Anexo I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Graduação Superior Graduação Superior e especialização Graduação Superior e mestrado Graduação Superior e
doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.336,79 1.443,73 1.674,73 2.076,66
c 1.310,58 1.415,42 1.641,89 2.035,95
b 1.284,88 1.387,67 1.609,70 1.996,03
IV a 1.259,69 1.360,46 1.578,14 1.956,89
d 1.188,38 1.283,45 1.488,81 1.846,12
c 1.165,08 1.258,29 1.459,61 1.809,92
b 1.142,24 1.233,62 1.430,99 1.774,43
III a 1.119,84 1.209,43 1.402,94 1.739,64
d 1.056,45 1.140,97 1.323,52 1.641,17
c 1.035,74 1.118,60 1.297,57 1.608,99
b 1.015,43 1.096,66 1.272,13 1.577,44
II a 995,52 1.075,16 1.247,19 1.546,51
d 939,17 1.014,30 1.176,59 1.458,97
c 920,75 994,41 1.153,52 1.430,37
b 902,70 974,92 1.130,90 1.402,32
I a 885,00 955,80 1.108,73 1.374,82
Anexo I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação de Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 300 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 785,46 848,29 984,02 1.220,19
c 770,06 831,66 964,73 1.196,26
b 754,96 815,35 945,81 1.172,81
IV a 740,15 799,37 927,27 1.149,81
d 698,26 754,12 874,78 1.084,73
c 684,57 739,33 857,63 1.063,46
b 671,14 724,84 840,81 1.042,60
III a 657,99 710,62 824,32 1.022,16
d 620,74 670,40 777,66 964,30
c 608,57 657,25 762,42 945,40
b 596,64 644,37 747,47 926,86
II a 584,94 631,73 732,81 908,68
d 551,83 595,97 691,33 857,25
c 541,01 584,29 677,77 840,44
b 530,40 572,83 664,49 823,96
I a 520,00 561,60 651,46 807,81
Anexo I-D
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino Fundamental
Completo com Cursos de Qualificação de 180 horas Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 240 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 770,35 831,98 965,10 1.196,72
c 755,25 815,67 946,17 1.173,26
b 740,44 799,67 927,62 1.150,25
IV a 725,92 783,99 909,43 1.127,70
d 684,83 739,62 857,96 1.063,87
c 671,40 725,12 841,13 1.043,01
b 658,24 710,90 824,64 1.022,55
III a 645,33 696,96 808,47 1.002,50
d 608,80 657,51 762,71 945,76
c 596,87 644,62 747,75 927,21
b 585,16 631,98 733,09 909,03
II a 573,69 619,58 718,72 891,21
d 541,22 584,51 678,04 840,76
c 530,60 573,05 664,74 824,28
b 520,20 561,82 651,71 808,12
I a 510,00 550,80 638,93 792,27
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA
ANEXO II-A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO DE
PROFESSOR
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
150,00180,00220,00250,00270,00350,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
250,00 300,00 350,00 450,00 500,00 550,00
ANEXO II-B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AOS CARGOS INDICADOS
CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM
EXTINÇÃO
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
300,00 400,00 350,00 320,00
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
350,00 500,00 400,00 370,00
CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
450,00 550,00 450,00 400,00
Anexo III
Válidos a partir de 01 de junho de 2010
Carga Horária
150h/a 200h/a
Faixa Salarial Vencimento R$ Vencimento
R$
FS I 783,75 1.045,00
FS II 791,25 1.055,00
de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da
Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais
definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e
01 de junho de 2010, respectivamente.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os
cargos que nomeia, ficam:
I a partir de 01 de janeiro de 2010:
a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de
classe;
b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho
de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras
definidas em lei; e
c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais
definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil
Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas
Especiais em Educação;
II a partir de 01 de junho de 2010:
a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo
Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas,
respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e
artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que
trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação
pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos
anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo
anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença
que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja
aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei
Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente
ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção
funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda,
quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial
da classe em que esteja enquadrado.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de
locomoção, nos termos da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 1º da
presente Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei
Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino
contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os
servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter
exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino
básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três)
horas diárias de trabalho, além do expediente normal.
Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações,
passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos
dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com
titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na
regência de classe.
Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais
de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14
de julho de 2004.
Art. 9º. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO - I
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR; DE PSICÓLOGO
ESCOLAR; DE TÉCNICO EDUCACIONAL; DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL; E DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Anexo I-A
GRADES DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, DO QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL PERMANENTE OU EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,16%
e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.045,08 1.212,29 1.503,24
c 948,69 1.024,59 1.188,52 1.473,77
b 930,09 1.004,50 1.165,22 1.444,87
IV a 911,85 984,80 1.142,37 1.416,54
d 860,24 929,06 1.077,71 1.336,36
c 843,37 910,84 1.056,58 1.310,15
b 826,83 892,98 1.035,86 1.284,46
III a 810,62 875,47 1.015,55 1.259,28
d 764,74 825,92 958,06 1.188,00
c 749,74 809,72 939,28 1.164,70
b 735,04 793,85 920,86 1.141,87
II a 720,63 778,28 902,80 1.119,48
d 679,84 734,23 851,70 1.056,11
c 666,51 719,83 835,00 1.035,40
b 653,44 705,72 818,63 1.015,10
I a 640,63 691,88 802,58 995,20
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,
16% e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
d 1.290,22 1.393,43 1.616,38 2.004,31
c 1.264,92 1.366,11 1.584,69 1.965,01
b 1.240,11 1.339,32 1.553,62 1.926,48
IV a 1.215,80 1.313,06 1.523,15 1.888,71
d 1.146,98 1.238,74 1.436,94 1.781,80
c 1.124,49 1.214,45 1.408,76 1.746,86
b 1.102,44 1.190,64 1.381,14 1.712,61
III a 1.080,82 1.167,29 1.354,06 1.679,03
d 1.019,65 1.101,22 1.277,41 1.583,99
c 999,65 1.079,63 1.252,37 1.552,93
b 980,05 1.058,46 1.227,81 1.522,48
II a 960,84 1.037,70 1.203,73 1.492,63
d 906,45 978,96 1.135,60 1.408,14
c 888,68 959,77 1.113,33 1.380,53
b 871,25 940,95 1.091,50 1.353,46
I a 854,17 922,50 1.070,10 1.326,92
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14%
e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.335,65 1.509,29 1.720,59 1.978,68
c 1.309,46 1.479,69 1.686,85 1.939,88
b 1.283,79 1.450,68 1.653,78 1.901,84
IV a 1.258,62 1.422,24 1.621,35 1.864,55
d 1.144,20 1.292,94 1.473,95 1.695,05
c 1.121,76 1.267,59 1.445,05 1.661,81
b 1.099,77 1.242,74 1.416,72 1.629,23
III a 1.078,20 1.218,37 1.388,94 1.597,28
d 980,18 1.107,61 1.262,67 1.452,07
c 960,96 1.085,89 1.237,91 1.423,60
b 942,12 1.064,60 1.213,64 1.395,69
II a 923,65 1.043,72 1.189,84 1.368,32
d 839,68 948,84 1.081,68 1.243,93
c 823,22 930,23 1.060,47 1.219,54
b 807,08 911,99 1.039,67 1.195,63
I a 791,25 894,11 1.019,29 1.172,18
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de
13%,14% e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.780,87 2.012,38 2.294,12 2.638,24
c 1.745,95 1.972,93 2.249,14 2.586,51
b 1.711,72 1.934,24 2.205,04 2.535,79
IV a 1.678,15 1.896,32 2.161,80 2.486,07
d 1.525,60 1.723,92 1.965,27 2.260,06
c 1.495,68 1.690,12 1.926,74 2.215,75
b 1.466,35 1.656,98 1.888,96 2.172,30
III a 1.437,60 1.624,49 1.851,92 2.129,71
d 1.306,91 1.476,81 1.683,56 1.936,10
c 1.281,29 1.447,85 1.650,55 1.898,14
b 1.256,16 1.419,46 1.618,19 1.860,92
II a 1.231,53 1.391,63 1.586,46 1.824,43
d 1.119,57 1.265,12 1.442,241.658,57
c1.097,621.240,311.413,961.626,05
b1.076,101.215,991.386,231.594,17
Ia1.055,001.192,151.359,051.562,91
Anexo I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Graduação Superior Graduação Superior e especialização Graduação Superior e mestrado Graduação Superior e
doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 1.336,79 1.443,73 1.674,73 2.076,66
c 1.310,58 1.415,42 1.641,89 2.035,95
b 1.284,88 1.387,67 1.609,70 1.996,03
IV a 1.259,69 1.360,46 1.578,14 1.956,89
d 1.188,38 1.283,45 1.488,81 1.846,12
c 1.165,08 1.258,29 1.459,61 1.809,92
b 1.142,24 1.233,62 1.430,99 1.774,43
III a 1.119,84 1.209,43 1.402,94 1.739,64
d 1.056,45 1.140,97 1.323,52 1.641,17
c 1.035,74 1.118,60 1.297,57 1.608,99
b 1.015,43 1.096,66 1.272,13 1.577,44
II a 995,52 1.075,16 1.247,19 1.546,51
d 939,17 1.014,30 1.176,59 1.458,97
c 920,75 994,41 1.153,52 1.430,37
b 902,70 974,92 1.130,90 1.402,32
I a 885,00 955,80 1.108,73 1.374,82
Anexo I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação de Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 300 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 785,46 848,29 984,02 1.220,19
c 770,06 831,66 964,73 1.196,26
b 754,96 815,35 945,81 1.172,81
IV a 740,15 799,37 927,27 1.149,81
d 698,26 754,12 874,78 1.084,73
c 684,57 739,33 857,63 1.063,46
b 671,14 724,84 840,81 1.042,60
III a 657,99 710,62 824,32 1.022,16
d 620,74 670,40 777,66 964,30
c 608,57 657,25 762,42 945,40
b 596,64 644,37 747,47 926,86
II a 584,94 631,73 732,81 908,68
d 551,83 595,97 691,33 857,25
c 541,01 584,29 677,77 840,44
b 530,40 572,83 664,49 823,96
I a 520,00 561,60 651,46 807,81
Anexo I-D
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino Fundamental
Completo com Cursos de Qualificação de 180 horas Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 240 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
d 770,35 831,98 965,10 1.196,72
c 755,25 815,67 946,17 1.173,26
b 740,44 799,67 927,62 1.150,25
IV a 725,92 783,99 909,43 1.127,70
d 684,83 739,62 857,96 1.063,87
c 671,40 725,12 841,13 1.043,01
b 658,24 710,90 824,64 1.022,55
III a 645,33 696,96 808,47 1.002,50
d 608,80 657,51 762,71 945,76
c 596,87 644,62 747,75 927,21
b 585,16 631,98 733,09 909,03
II a 573,69 619,58 718,72 891,21
d 541,22 584,51 678,04 840,76
c 530,60 573,05 664,74 824,28
b 520,20 561,82 651,71 808,12
I a 510,00 550,80 638,93 792,27
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA
ANEXO II-A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO DE
PROFESSOR
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
150,00180,00220,00250,00270,00350,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
250,00 300,00 350,00 450,00 500,00 550,00
ANEXO II-B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AOS CARGOS INDICADOS
CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM
EXTINÇÃO
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
300,00 400,00 350,00 320,00
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
350,00 500,00 400,00 370,00
CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
450,00 550,00 450,00 400,00
Anexo III
Válidos a partir de 01 de junho de 2010
Carga Horária
150h/a 200h/a
Faixa Salarial Vencimento R$ Vencimento
R$
FS I 783,75 1.045,00
FS II 791,25 1.055,00
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 019/2010.
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que define as grades de vencimentos para o exercício de 2010 do
quadro de servidores da Secretaria da Educação e dá outras providências.
Como é de conhecimento dessa Casa, desde 2007, o Poder Executivo vem
implementando um modelo de gestão, que busca o desenvolvimento social
equilibrado e a melhoria das condições de vida do povo de Pernambuco, tendo
como premissas a transparência da gestão e o controle social da ação do governo
Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura é um
dos objetivos estratégicos do citado modelo, que, conjugado a valorização do
servidor, norteiam as ações do Governo do Estado na área educacional .
Desde 2007, um conjunto de ações foram realizadas para a melhoria das condições
dos professores e alunos da rede de ensino. A rede física foi totalmente
recuperada, após os lamentáveis episódios de desabamento de telhados por falta
de manutenção, cerca de 650 escolas foram reformadas, com investimentos da
ordem de R$ 350 milhões. O ensino pedagógico foi fortalecido com a unificação
das matrizes escolares, antes havia quase trezentas, com a disponibilização do
material escolar para os alunos da rede, do livro didático, do fardamento, da
merenda escolar e do incremento de 160 (cento e sessenta) escolas em tempo
integral. Ainda na área pedagógica é importante ressaltar das mais de 70 mil
capacitações que foram realizadas no período 2007/2009 e da oportunidade de
mais de 3 mil especializações aos professores da rede.
A valorização do servidor da educação também agrega uma série de ações que
precisam ser devidamente registradas, inicialmente temos a antecipação, em 16
meses, da implantação do piso nacional da educação, sendo Pernambuco o primeiro
Estado a garantir tal conquista, como também a assinatura de jornais e revistas
a todos os profissionais o bônus de desempenho educacional (BDE) e o programa
professor conectado.
O cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério é o que norteia o presente
projeto, dando-se continuidade as disposições previstas na Lei Complementar nº
112 de 2008, notadamente o artigo 4°, § 3°, que antecipou a implantação do piso
dos professores em Pernambuco, fruto da negociação ocorrida à época com o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTEPE, além de ajustes nas tabelas
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da categoria.
A presente proposição divide para 2010 o movimento do PCCV em duas etapas. A
primeira, que vigorará de janeiro a maio deste ano, estabelece em R$ 1.025,00 o
valor pago a um professor de nível médio com 40 horas semanais. Já a segunda
etapa (de junho a dezembro), fixa em R$ 1.045,00 a remuneração do professor
(nível médio com 40 horas).
Em janeiro de 2007, um professor (nível média com 40 horas) tinha remuneração
de R$ 540,80, assim, ao fim de quatro anos, haverá um incremento de 93%
(noventa e três por cento), em comparação a inflação projetada de 20% (vinte
por cento). A folha de pagamento mensal dos professores passará dos atuais R$
74 milhões para mais de R$ 80 milhões e, ao longo do período 2007/2010, houve
incrementos na folha da ordem de 42% (quarenta e dois por cento).
Com a proposição, o Governo do Estado continuará a cumprir o estabelecido pela
legislação do piso salarial do magistério, inclusive com o percentual de
reajuste retroagindo ao mês de janeiro de 2010. O Ministério da Educação e o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) já se manifestaram sob a forma
de pagamento do piso salarial dos professores e este entendimento está em
consonância com o aplicado pelo Estado de Pernambuco.
Outra medida importante constante no presente projeto será a extinção do abono
salarial, ou seja, nenhum servidor precisará de complementação salarial aos
seus vencimentos para atingir o salário mínimo. Em janeiro de 2007, mais de 7
mil servidores administrativos da educação estavam nesta condição.
As citadas medidas resultaram em muitos avanços e demonstram os esforços para
recuperar as perdas salariais das categorias, com a concessão de reajustes bem
superiores à inflação do projetada para o período 2007/2010, conforme tabela
abaixo.
PROFESSOR MENOR REMUNERAÇÃO JAN. 2007 (R$) MENOR REMUNERAÇÃO JUNHO 2010 (R$) %
Formação em Magistério 40 h 540,80 1.045,00 93,23
Graduação com Licenciatura Plena 40 h 739,84 1.055,00 42,60
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO/APOIO ADMINISTRATIVO/SERVIÇOS AUXILIARES MENOR REMUNERAÇÃO JAN.
2007 (R$) MENOR REMUNERAÇÃO JUNHO 2010 (R$) %
Auxiliar 176,13* 510,00 189,56
Assistente 203,89* 520,00 155,04
Técnico/Superior 448,71 885,00 97,23
* percebiam complementação, via abono, para alcançar o salário mínimo.
Os reajustes salariais previstos no presente projeto ensejarão uma repercussão
para o presente exercício da ordem de R$ 78,2 milhões, que está prevista na lei
orçamentária 2010.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que define as grades de vencimentos para o exercício de 2010 do
quadro de servidores da Secretaria da Educação e dá outras providências.
Como é de conhecimento dessa Casa, desde 2007, o Poder Executivo vem
implementando um modelo de gestão, que busca o desenvolvimento social
equilibrado e a melhoria das condições de vida do povo de Pernambuco, tendo
como premissas a transparência da gestão e o controle social da ação do governo
Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura é um
dos objetivos estratégicos do citado modelo, que, conjugado a valorização do
servidor, norteiam as ações do Governo do Estado na área educacional .
Desde 2007, um conjunto de ações foram realizadas para a melhoria das condições
dos professores e alunos da rede de ensino. A rede física foi totalmente
recuperada, após os lamentáveis episódios de desabamento de telhados por falta
de manutenção, cerca de 650 escolas foram reformadas, com investimentos da
ordem de R$ 350 milhões. O ensino pedagógico foi fortalecido com a unificação
das matrizes escolares, antes havia quase trezentas, com a disponibilização do
material escolar para os alunos da rede, do livro didático, do fardamento, da
merenda escolar e do incremento de 160 (cento e sessenta) escolas em tempo
integral. Ainda na área pedagógica é importante ressaltar das mais de 70 mil
capacitações que foram realizadas no período 2007/2009 e da oportunidade de
mais de 3 mil especializações aos professores da rede.
A valorização do servidor da educação também agrega uma série de ações que
precisam ser devidamente registradas, inicialmente temos a antecipação, em 16
meses, da implantação do piso nacional da educação, sendo Pernambuco o primeiro
Estado a garantir tal conquista, como também a assinatura de jornais e revistas
a todos os profissionais o bônus de desempenho educacional (BDE) e o programa
professor conectado.
O cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério é o que norteia o presente
projeto, dando-se continuidade as disposições previstas na Lei Complementar nº
112 de 2008, notadamente o artigo 4°, § 3°, que antecipou a implantação do piso
dos professores em Pernambuco, fruto da negociação ocorrida à época com o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTEPE, além de ajustes nas tabelas
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da categoria.
A presente proposição divide para 2010 o movimento do PCCV em duas etapas. A
primeira, que vigorará de janeiro a maio deste ano, estabelece em R$ 1.025,00 o
valor pago a um professor de nível médio com 40 horas semanais. Já a segunda
etapa (de junho a dezembro), fixa em R$ 1.045,00 a remuneração do professor
(nível médio com 40 horas).
Em janeiro de 2007, um professor (nível média com 40 horas) tinha remuneração
de R$ 540,80, assim, ao fim de quatro anos, haverá um incremento de 93%
(noventa e três por cento), em comparação a inflação projetada de 20% (vinte
por cento). A folha de pagamento mensal dos professores passará dos atuais R$
74 milhões para mais de R$ 80 milhões e, ao longo do período 2007/2010, houve
incrementos na folha da ordem de 42% (quarenta e dois por cento).
Com a proposição, o Governo do Estado continuará a cumprir o estabelecido pela
legislação do piso salarial do magistério, inclusive com o percentual de
reajuste retroagindo ao mês de janeiro de 2010. O Ministério da Educação e o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) já se manifestaram sob a forma
de pagamento do piso salarial dos professores e este entendimento está em
consonância com o aplicado pelo Estado de Pernambuco.
Outra medida importante constante no presente projeto será a extinção do abono
salarial, ou seja, nenhum servidor precisará de complementação salarial aos
seus vencimentos para atingir o salário mínimo. Em janeiro de 2007, mais de 7
mil servidores administrativos da educação estavam nesta condição.
As citadas medidas resultaram em muitos avanços e demonstram os esforços para
recuperar as perdas salariais das categorias, com a concessão de reajustes bem
superiores à inflação do projetada para o período 2007/2010, conforme tabela
abaixo.
PROFESSOR MENOR REMUNERAÇÃO JAN. 2007 (R$) MENOR REMUNERAÇÃO JUNHO 2010 (R$) %
Formação em Magistério 40 h 540,80 1.045,00 93,23
Graduação com Licenciatura Plena 40 h 739,84 1.055,00 42,60
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO/APOIO ADMINISTRATIVO/SERVIÇOS AUXILIARES MENOR REMUNERAÇÃO JAN.
2007 (R$) MENOR REMUNERAÇÃO JUNHO 2010 (R$) %
Auxiliar 176,13* 510,00 189,56
Assistente 203,89* 520,00 155,04
Técnico/Superior 448,71 885,00 97,23
* percebiam complementação, via abono, para alcançar o salário mínimo.
Os reajustes salariais previstos no presente projeto ensejarão uma repercussão
para o presente exercício da ordem de R$ 78,2 milhões, que está prevista na lei
orçamentária 2010.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/03/2010 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 2403/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 24/03/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 25/03/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/03/2010 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2010 |
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Parecer Aprovado | 4988/2010 | Adelmo Duarte |
Parecer Aprovado | 4959/2010 | Isaltino Nascimento |
Emenda Modificativa | 1/2010 | Eduardo Henrique Accioly Campos |