
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 887/2012
Autor: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA Denominar Rodovia MANOEL DE OLIVEIRA a PE-160, QUE
LIGA O MUNICÍPIO DE JATAÚBA ATÉ A DIVISA COM O ESTADO DA PARAÍBA. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART.
239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 887/2012, de autoria do
Deputado Diogo Moraes, que visa denominar Rodovia Manoel de Oliveira a
PE-160, que liga o município de Jataúba até a divisa com a Paraíba.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
O art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco no art. 194, I, do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa dão suporte à proposta de lei
citada acima.
Tal matéria, versada no Projeto de Lei ora em análise, encontra-se inserta
na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Ou seja, não estando a matéria nele proposta compreendida nas competências
da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com suporte no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Por outro lado, não há qualquer tipo incompatibilidade com o disposto no
art. 239, que versa sobre a impossibilidade de nomeação de qualquer obra
pública com nome de pessoas vivas, da Constituição Estadual.
Não existem, portanto, quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que
impeçam a aprovação da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 887/2012, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 887/2012, de autoria do
Deputado Diogo Moraes.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de junho de 2012.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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