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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 430/2015
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR O § 5º DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do
Poder Executivo, que visa regulamentar o § 5º do art. 103 da Constituição do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


Consoante justificativa apresentada pelo autor:


“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição
do Estado de Pernambuco.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento valorização
do servidor estadual, através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia
Civil como privativo de bacharel em Direito e integrante das carreiras
jurídicas típicas de Estado, conforme preceito do art. 1º da Emenda
Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.

Cabe ressaltar que o presente Projeto assegura, dentre outras garantias, que o
ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa e na classe
iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de
bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou
policial, comprovados no ato da posse.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará o apoio indispensável ao Projeto de Lei Complementar, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual, em sua tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço”.

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 430/2015, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria
do Poder Executivo.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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