Altera a redação do inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 -
................................................................................
................................
................................................................................
................................
XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião ou escrutínio secretos, sobre
a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato,
nos seguintes casos:
a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei
Complementar;
b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 -
................................................................................
................................
................................................................................
................................
XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião ou escrutínio secretos, sobre
a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato,
nos seguintes casos:
a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei
Complementar;
b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Carlos Lapa
Justificativa
O Ministério Público, segundo dispõe a parte final do art. 127 da Constituição
Federal, é a instituição responsável pela tutela dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Dessa forma, a destituição de seu Procurador-Geral é matéria incita à função do
Poder Legislativo, onde a representação popular mostra-se mais legítima e
plena, vez que seus integrantes são escolhidos pelo voto direto e secreto de
todos os que formam a sociedade.
Ademais, não pode o Ministério Público, como um órgão, atuar imune ao controle
do Poder Legislativo, ao qual a Constituição Federal atribui a competência
exclusiva de elaborar as leis e exercer o controle externo de sua execução.
Dispositivo igual ao que ora se propõe está inserido na Constituição do Estado
de São Paulo e na Lei Complementar que dispõe sobre o MP daquele Estado.
Assim, a presente Proposta de Emenda Constitucional visa dotar este Poder dos
mecanismos necessários e efetivos para fiscalização do Ministério Público.
Federal, é a instituição responsável pela tutela dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Dessa forma, a destituição de seu Procurador-Geral é matéria incita à função do
Poder Legislativo, onde a representação popular mostra-se mais legítima e
plena, vez que seus integrantes são escolhidos pelo voto direto e secreto de
todos os que formam a sociedade.
Ademais, não pode o Ministério Público, como um órgão, atuar imune ao controle
do Poder Legislativo, ao qual a Constituição Federal atribui a competência
exclusiva de elaborar as leis e exercer o controle externo de sua execução.
Dispositivo igual ao que ora se propõe está inserido na Constituição do Estado
de São Paulo e na Lei Complementar que dispõe sobre o MP daquele Estado.
Assim, a presente Proposta de Emenda Constitucional visa dotar este Poder dos
mecanismos necessários e efetivos para fiscalização do Ministério Público.
Histórico
Sala das Reuniões, em 25 de outubro de 2000.
Carlos Lapa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/10/2000 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/12/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2000 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2000 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.