
Modifica a redação do §1º e do §5º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária n° 199/2007, de iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° O § 1º do artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a
seguinte redação:
.....
§1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados.
.....
Art. 2° O § 5º do artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a
seguinte redação:
.....
§5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos
voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-
alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em
Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no
caput deste artigo.
.....
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
seguinte redação:
.....
§1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados.
.....
Art. 2° O § 5º do artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a
seguinte redação:
.....
§5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos
voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-
alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em
Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no
caput deste artigo.
.....
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. Fausto Valença de Freitas
Justificativa
Recife, 18 de setembro de 2007.
Ofício n° 383/2007 G.P.
Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Ex.ª Emenda, desta Presidência, que Modifica a redação do
§1º e do § 5º do art. 2º do Projeto de Lei n° 199/2007, de iniciativa do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, ficando, outrossim, Vossa Ex.ª autorizado a
subscrevê-la a fim de atender, se necessário, as normas regimentais dessa Casa.
No ensejo, apresentamos a Vossa Ex.ª os nossos mais respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça
JUSTIFICATIVA:
A modificação na redação do § 1º do art. 2º da Lei é necessária, haja vista
que a redação anterior limitava o acesso à atividade de juiz leigo.
Considerando que tal atividade é indispensável ao funcionamento dos Juizados
Especiais estamos simplificando os requisitos do cargo, a fim de possibilitar o
acesso a um maior número de candidatos.
Quanto ao § 5º do art. 2º da referida Lei, acrescentou-se apenas que os
voluntários receberão auxílio saúde e de transporte desde que participarem de
seleção pública. Tal modificação visa atender aos princípios da Administração
Pública, sobretudo no que concerne à exigência de realização de concurso
público.
Ofício n° 383/2007 G.P.
Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Ex.ª Emenda, desta Presidência, que Modifica a redação do
§1º e do § 5º do art. 2º do Projeto de Lei n° 199/2007, de iniciativa do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, ficando, outrossim, Vossa Ex.ª autorizado a
subscrevê-la a fim de atender, se necessário, as normas regimentais dessa Casa.
No ensejo, apresentamos a Vossa Ex.ª os nossos mais respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça
JUSTIFICATIVA:
A modificação na redação do § 1º do art. 2º da Lei é necessária, haja vista
que a redação anterior limitava o acesso à atividade de juiz leigo.
Considerando que tal atividade é indispensável ao funcionamento dos Juizados
Especiais estamos simplificando os requisitos do cargo, a fim de possibilitar o
acesso a um maior número de candidatos.
Quanto ao § 5º do art. 2º da referida Lei, acrescentou-se apenas que os
voluntários receberão auxílio saúde e de transporte desde que participarem de
seleção pública. Tal modificação visa atender aos princípios da Administração
Pública, sobretudo no que concerne à exigência de realização de concurso
público.
Histórico
Recife, em 18 de setembro de 2007.
Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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