Brasão da Alepe

Modifica a redação do §1º e do §5º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária n° 199/2007, de iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° O § 1º do artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a
seguinte redação:
.....

§1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados.

.....
Art. 2° O § 5º do artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a
seguinte redação:
.....

§5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos
voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-
alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em
Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no
caput deste artigo.
.....

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. Fausto Valença de Freitas

Justificativa

Recife, 18 de setembro de 2007.

Ofício n° 383/2007 G.P.


Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 – Boa Vista
Recife/PE

Senhor Presidente:

Encaminhamos a Vossa Ex.ª Emenda, desta Presidência, que Modifica a redação do
§1º e do § 5º do art. 2º do Projeto de Lei n° 199/2007, de iniciativa do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, ficando, outrossim, Vossa Ex.ª autorizado a
subscrevê-la a fim de atender, se necessário, as normas regimentais dessa Casa.
No ensejo, apresentamos a Vossa Ex.ª os nossos mais respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,

Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça



JUSTIFICATIVA:

A modificação na redação do § 1º do art. 2º da Lei é necessária, haja vista
que a redação anterior limitava o acesso à atividade de juiz leigo.
Considerando que tal atividade é indispensável ao funcionamento dos Juizados
Especiais estamos simplificando os requisitos do cargo, a fim de possibilitar o
acesso a um maior número de candidatos.

Quanto ao § 5º do art. 2º da referida Lei, acrescentou-se apenas que os
voluntários receberão auxílio saúde e de transporte desde que participarem de
seleção pública. Tal modificação visa atender aos princípios da Administração
Pública, sobretudo no que concerne à exigência de realização de concurso
público.

Histórico

Recife, em 18 de setembro de 2007.

Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2007 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Favorvel 737/2007 Esmeraldo Santos
Parecer Favorvel 738/2007 Antônio Moraes
Parecer Aprovado 735/2007 Carla Lapa